TJGO 28/07/2017 - Pág. 1261 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2318 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/07/2017
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
IMPETRANTES : MARIA LÚCIA DA SILVA LIMA E OUTROS
IMPETRADO : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
NR.PROCESSO: 276702.08.2016.8.09">0276702.08.2016.8.09.0166
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 276702.08.2016.8.09.0166
VOTO
Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição proveniente de sentença (fls. 124/127)
concessiva de segurança, prolatada pelo MM. Juiz de Direito em substituição da comarca de
Montes Claros de Goiás, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos do Mandado de Segurança
impetrado por MARIA LÚCIA DA SILVA LIMA E OUTROS, contra ato atribuído ao PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS, proferida nos termos seguintes:
?(...) DO EXPOSTO, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para determinar que o Município de Montes Claros de Goiás promova a
desincompatibilização aos impetrantes qualificados nos autos a partir do dia 02
de julho de 2016, com a consequente concessão da licença para desempenho
de atividade política de forma remunerada a partir da mesma data, 02 de julho
de 2016. (...)?.
Na inicial, os impetrantes narram que são servidores públicos municipais e
que a autoridade coatora estaria se recusando a fornecer-lhes licença remunerada para concorrer
a cargo político eletivo, o que fere direito líquido e certo que lhes compete.
Notificada, a autoridade coatora manifestou-se, alegando agir estribada no
art. 115, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros de Goiás e que
a remuneração apenas seria devida com o registro da candidatura.
Ato sentencial concessivo da segurança, submetido ao duplo grau de
jurisdição.
1) ADMISSIBILIDADE
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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