TJGO 04/07/2017 - Pág. 1647 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2301 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/07/2017
COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
APELANTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS FREITAS
APELADO: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
NR.PROCESSO: 0129993.04.2016.8.09.0166
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129993.04.2016.8.09.0166
DESPACHO
Ao analisar os autos, observa-se que não houve a intimação do Município
de Montes Claros de Goiás, para apresentar contrarrazões.
Deste modo, em atenção ao regramento inserto no artigo 1.010, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil1, vigente à época da publicação da sentença, bem como, aos
princípios da celeridade, contraditório e ampla defesa, que possuem previsão constitucional,
recebo a Apelação Cível e determino a intimação pessoal do Apelado (Município de Montes
Claros de Goiás), para que apresente contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, diretamente nesta instância recursal.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
1“Art. 1.010. (…)
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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