TJGO 11/04/2017 - Pág. 211 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
AGRAVANTES: AUTO POSTO AGUIAR LTDA E OUTRO
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
NR.PROCESSO: 5038651.97.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5038651.97.2017.8.09.0000
AUTO POSTO AGUIAR LTDA e JURACI PESSOA DE CARVALHO
interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, em face da de-cisão de fl. 25/29, proferida nos autos do mandado de segurança com pedido
de liminar ajuizado em face de ato praticado pelo SE-CRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FA-ZENDA, que indeferiu o pedido de liminar para determinar a sus-pensão dos
efeitos do ato administrativo de embargo da obra por eles realizada no imóvel descrito na inicial,
tendo os agentes do Departamento de Fiscalização Tributária e Postura do Município justificado
que os impetrantes não possuíam autorização da Agên-cia Goiana de Transportes e Obras –
AGETOP, para o uso da faixa de domínio da rodovia estadual.
Em suas razões recursais os ora agravantes afirmam que realizam a obra de
construção de um posto de combustíveis à beira da Avenida Goiás, no centro do Município de
Santo Antônio do Descoberto, com o devido alvará de construção.
Que o art. 18 da Lei Estadual n. 14.408/2003, o qual dispõe sobre o ordenamento
do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e federais delegadas,
prevê a ne-cessidade de autorização da AGETOP para casos tais. Todavia, as obras estão sendo
realizadas nas margens da Av. Goiás, que apesar de ser um trecho da GO – 225, trata-se de uma
via municipal, con-forme disposto no art. 110 da Lei Municipal n. 326/1997.
Destarte, em face da municipalização de trecho da referida rodovia estadual, não
há motivo ou lei que os obriguem a requererem junto à AGETOP autorização para a realização da
obra, razão pela qual deveria ter sido deferido o pedido de liminar pela Julgadora singular, a fim
de evitar prejuízos maiores aos im-petrantes.
Discorrem sobre o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o direito
de construir, e afirmam que, se man-tido o ato administrativo, ocorrerá infração aos preceitos
estabele-cidos pelo art. 170 da Constituição Federal, pois não poderiam dar início às suas
atividades de comércio.
Assim, requerem, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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211 de 2008