TJGO 11/04/2017 - Pág. 209 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017
Ao teor do exposto, nos termos do art. 175, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, homologo a desistência requerida e, via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, determinando, ainda, o
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
NR.PROCESSO: 5099515.04.2017.8.09.0000
“MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. MAGISTRADO. ASSISTÊNCIA
DA ENTIDADE DE CLASSE. DESISTÊNCIA DO WRIT HOMOLOGADA. Homologa-se o
pedido da impetrante de desistência da ação mandamental diante do respectivo pedido
expresso. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 14299877.2014.8.09.0000, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 27/08/2014, DJe 1632 de 19/09/2014).
Intimem-se, movimentando-se o feito para a fase processo findo, arquivando-se os autos, com as
baixas necessárias, após o trânsito em julgado desta decisão.
Goiânia, 04 de abril de 2017.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C90
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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