TJGO 07/12/2016 - Pág. 198 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2165 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/12/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/12/2016
232751 SP - ARIOSMAR NERES
ADV REQDO
: 28405 GO - MONICA SIMONE DE MORAIS
DESPACHO
:
PROCESSO N 200702791916 TERMO DE AUDIENCIA AOS 02 (SEGUNDO) DIAS
DO MES DE DEZEMBRO DO ANO DE 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS), NESTA C
IDADE E COMARCA DE GOIANIA, CAPITAL DO ESTADO DE GOIAS, NA SALA D
E AUDIENCIAS DA 12 VARA CIVEL, RESPONDENDO O DR. SILVANIO DIVINO
DE ALVARENGA, JUIZ DE DIREITO, NOS AUTOS DA ACAO DE BUSCA E APREE
NSAO PELO DECRETO-LEI 911/69 MOVIDA POR HSBC BANK BRASIL S/A BANC
O MULTIPLO S/A EM FACE DE SERGIO APARECIDO ALVARES DA SILVA AS 15
:00 HORAS FOI FEITO O PREGAO PARA A AUDIENCIA DE CONCILIACAO FOI
CONSTATADA A PRESENCA DO PREPOSTO DA PARTE AUTORA O SR. JOAO PAUL
O DA SILVA CARDOSO PORTADOR DO RG DE N 5703403 ACOMPANHADO DA ADV
OGADA DRA. CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH INSCRITA NA OAB/GO 357
25 E CONSTATADA A PRESENCA DA CURADORA ESPECIAL DA PARTE AUTORA A
DRA. MONICA SIMONE DE MORAIS INSCRITA NA OAB/GO N 28405. ABERTA
A AUDIENCIA AS PARTES NAO TRANSIGIRAM. A ADVOGADA DA PARTE AUTORA
PUGNOU PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. EM SEGUIDA O MM. JUIZ PROFERI
U DECISAO NOS SEGUINTES TERMOS: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIP
LO S/A, PROPOS A ACAO DE BUSCA DE APREENSAO EM FACE DE SERGIO APA
RECIDO ALVARES DA SILVA, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS, ALEGANDO
PARA TANTO TER FIRMADO COM O REQUERIDO CONTRATO DE MUTUO DE UM V
EICULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOLF 2.0 MI, ANO 2006, COR PRETA,
CHASSI: 9BWAB21J7Y4015655 , RENAVAM: 738469700 PLACA JFT3144, O
QUAL FOI DADO EM ALIENACAO FIDUCIARIA. AFIRMOU QUE O REU DEIXOU D
E ADIMPLIR AS PARCELAS DO CONTRATO, TENDO SIDO FORMALMENTE CONSTI
TUIDO EM MORA ATRAVES DE NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL, RAZAO PELA QU
AL REQUEREU A CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO E,
AO FINAL, A PROCEDENCIA DO PEDIDO COM A CONSOLIDACAO DO DOMINIO
DO VEICULO A SEU FAVOR. A PECA INAUGURAL VEIO ACOMPANHADA DOS DOC
UMENTOS DE FLS. 06/21.. EM DECISAO AS FLS. 22/23 FOI DEFERIDA A L
IMINAR, EXPEDINDO-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSAO, O QUAL FOI D
EVIDAMENTE CUMPRIDO, CONFORME AUTO DE BUSCA E APREENSAO E DEPOSIT
O (FL. 50/51), OCASIAO EM QUE O REU FOI CITADO E O BEM, APREENDID
O. DEVIDAMENTE CITADO O REU APRESENTOU EM FLS. 76/107 ALEGANDO CA
RENCIA DA ACAO, CITACAO INVALIDA, ABUSO DO PODER ECONOMICO, E PUG
NOU PELA RECONVENCAO A CONSIGNAOTIA. O AUTOR EM FLS. 110/126 IMPU
NGOU A CONTESTACAO DO AUTOR, REBATENDO EM LINHAS GERAIS OS ARGUME
NTOS DO REU. INTIMADOS A ESPECIFICAREM PROVAS, AMBAS AS PARTES IN
FORMARAM NAO TEREM PROVAS A PRODUZIR. EM DECISAO DE FLS. 134, FOR
A DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DO PEDIDO DE RECONVENCAO, VISTO
QUE ESTE FORA PUGNADO PELO CURADOR ESPECIAL, E ESTE NAO POSUIR DI
REITO REQUISITORIO EM NOME DO AUTOR. E O RELATORIO. PASSO A DECID
IR. TRATA-SE DE ACAO DE BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO-LEI N 911/
69, CUJA MATERIA E EMINENTEMENTE DE DIREITO, IMPONDO-SE O JULGAME
NTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 355 DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL. NAO HAVENDO PRELIMINARES A SEREM DIRIMI
DAS, PASSO AO EXAME DO MERITO. A PARTE AUTORA PROVOU QUE AS PARTE
S FORMALIZARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO VISANDO POSSIBILITAR A P
ARTE REQUERIDA A AQUISICAO DO VEICULO OBJETO DO PACTO, O QUAL FOI
DADO EM ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA DO DEBITO. POIS BEM. CO
MO CEDICO, NAS ACOES D E BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARI
A REGIDAS PELA LEGISLACAO ESPECIFICA, QUAIS SEJAM, O DECRETO LEI
N 911/69, ALTERADO PELA LEI N 10.931/04, A MEDIDA LIMINAR SERA DE
FERIDA SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 3 DO REFERIDO DIPLOMA
. DESTARTE, APOS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, O REU DEVERA SE
R CITADO PARA, NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS, PAGAR A DIVIDA (PARC
ELAS VENCIDAS COM ENCARGOS, BEM COMO AS VINCENDAS, CASO O CREDOR
UTILIZE A PRERROGATIVA DO 3 DO ART. 2 DO SUPRACITADO DIPLOMA LEGA
L), SENDO CERTO QUE O PAGAMENTO, DENTRO DO PRAZO, IMPEDE A CONSOL
IDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MAOS DO CREDOR FIDUCIARI
O, HAJA VISTA A QUITACAO SER A ULTIMA OPORTUNIDADE DO DEVEDOR FID
UCIANTE READQUIRIR A PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCI
ARIA. O DEVEDOR PARA QUITAR A DIVIDA E TER RESTITUIDO O BEM EM SE
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