TJGO 01/12/2016 - Pág. 966 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2161 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016
NR.PROCESSO: 5188884.43.2016.8.09.0000
satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. O STJ vem consolidando o
entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser
limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando,
analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de
pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3. A parte agravante
colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado,
estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido.
Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os
fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os
julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das
Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg
no REsp 1535736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos
na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta
por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do
caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do
BANCO SANTANDER desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 979.442/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 19/06/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). É
entendimento deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que,
nos contratos de consignação em folha de pagamento, os descontos não
podem ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos líquidos dos servidores públicos, em atenção aos princípios do
equilíbrio contratual, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 99686-80.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE
CASTRO MESQUITA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071
de 19/07/2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS PARA
O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA
DEMONSTRADOS. ASTREINTES. 1 - (...). 2 - É possível proceder a
limitação de descontos em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) do
total líquido, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana . 3Aqui não se trata de afirmar que os débitos são ilegais ou indevidos, mas
apenas que existe o risco da quantia descontada comprometer a própria
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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