TJGO 22/08/2016 - Pág. 1091 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2095 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/08/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/08/2016
ADV ACUS
: 11469 GO - AIRTON OLIVEIRA CARVALHO
39520 GO - ROAMER GONÇALVES NASCIMENTO
DESPACHO
:
ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIANIA-GO 2 VARA DE
EXECUCAO PENAL DESPACHO AUTOS N. 201303996710 CONFORME CONSULTA N
O GOIASPEN E SPG O APENADO DIOGO SERGIO RODRIGUES , FILHO DE ELIA
NE CESAR RODRIGUES APRESENTOU ATESTADO MEDICO JUSTIFICANDO SUAS F
ALTAS NO REGIME SEMIABERTO ATE A DATA DE 17.07.16, SENDO QUE NA D
ATA DE 22.07.16 FOI PRESO EM FLAGRANTE POR FATO NOVO. OFICIE-SE A
COLONIA AGRICOLA, PARA , NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 E 60, DA LEI
DE EXECUCAO PENAL, A INSTAURACAO DO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTR
ATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR A FALTA DISCIPLINAR/F UGA/FATO NOVO
, DEVENDO-SE ASSEGURAR-LHE O DIREITO DE DEFESA, A SER REALIZADO
POR ADVOGADO CONSTITUIDO OU DEFENSOR PUBLICO NOMEADO , E SUA URGE
NTE REMESSA A ESTE JUIZO. EXPECA-SE MANDADO DE PRISAO DO APENADO
PARA VINCULAR A PRISAO DO APENADO A ESTA EXECUCAO PENAL, DEVENDO
CONSTAR A DATA DE PRESCRICAO EM 21.07.2020. OFICIE-SE A CENTRAL D
E TRIAGEM PARA CUMPRIR A ORDEM DE PRISAO. OFICIE-SE A 7 VARA CRIM
INAL, AUTOS N 201602653113, INFORMANDO QUE O APENADO CUMPRE PENA
NO REGIME SEMIABERTO NESTA VEP. COM O ENVIO DO PROCEDIMENTO ADMIN
ISTRATIVO DISCIPLINAR, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SER DESI
GNADA AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DE FUGA/FATO NOVO. GOIANIA, 15 DE
AGOSTO DE 2016. WANESSA REZENDE FUSO BROM JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 444408-23.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 2110
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
VITIMA
: PAULO JOSE DA SILVA
ACUSADO
: RONES GOMES DA SILVA
DESPACHO
:
ASSIM, DECRETO A PRISAO DEFINITIVA DO SENTENCIADO RONES GOMES DA
SILVA, FILHO DE CLAUDIA REGINA GOMES, E DETERMINO QUE EXPECA-SE M
ANDADO DE PRISAO DATADO DE 14.10.2018 EM SEU DESFAVOR, DEVENDO-SE
CONSTAR QUE ELE DEVERA SER ENCAMINHADO A CASA DO ALBERGADO, ONDE
DEVERA SER INCLUIDO NO REGIME ABERTO. COM A NOTICIA DE PRISAO DO
SENTENCIADO, OFICIE-SE A CASA DO ALBERGADO DETERMINANDO SUA NORM
AL INCLUSAO NO REGIME ABERTO, NAS CONDICOES DE PRAXE DESTE REGIME
E DAQUELE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, RESSALTANDO QUE NAO E NECES
SARIO REALIZACAO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NEM S
ERA REALIZADA AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO NESTE JUIZO, VEZ QUE NAO
SE TRATA DE FORAGIDO DO REGIME ABERTO E SUA PRISAO FOI DECRETADA
APENAS PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NESTE REGIME. AGUARDE-S
E A PRISAO DO SENTENCIADO E, COM ESTA, PROCEDA-SE A LIQUIDACAO DE
PENAS, DE-SE VISTA AS PARTES E FACAM OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQU
E-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2016. WAN
ESSA REZENDE FUSO BROM JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 219393-09.2016.8.09.0011
AUTOS NR. : 1257
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: JOSE TEIXEIRA DIONIS
VITIMA
: COLETIVIDADE
ADV ACUS
: 31252 GO - RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, DOU-ME POR INCOMPETENTE PARA JUDICAR NESTA EXECUC
AO E DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUCAO/REDISTRIBUICAO DOS AUTOS PARA
A 4 VARA CRIMINAL TRIBUNAL DO JURI E EXECUCAO PENAL DE APARECIDA
DE GOIANIA/GO, DE ONDE VIERAM. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRASE. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2016. WANESSA REZENDE FUSO BROM JUIZ
A DE DIREITO
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