TJGO 25/04/2016 - Pág. 1733 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2014 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 25/04/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 26/04/2016
ICIENCIA DOS ATOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA. DESTA FEITA, ELE COIB
IRA OS EXCESSOS E ERROS DESTES ATOS, QUANDO OS MESMOS INFRINGIREM
TAIS PRINCIPIOS, NO ENTANTO ELE NAO PODE PRATICAR ATOS PRIVATIVO
S DA ADMINISTRACAO, ALEM DO MAIS A PROPRIA NORMA JURIDICA E QUEM
ESTABELECE LIMITES E, PORTANTO, MEIOS PARA O CONTROLE EXTERNO DA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, EM SITUACOES ANALOGAS, TEM JURISPR
UDENCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA, NO SENTIDO DE QUE NAO CABE AO P
ODER JUDICIARIO IMPOR AO PODER EXECUTIVO QUAIS PRIORIDADES DEVEM
SER ATENDIDAS E QUAIS ACOES OU OBRAS DEVEM SER REALIZADAS PELOS E
NTES POLITICOS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA
E HARMONIA ENTRE OS PODERES (CF, ART. 2). NESSE SENTIDO: AGRAVO R
EGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
ACAO CIVIL PUBLICA. OBRIGACAO DE FAZER DO ESTADO. ARTIGO 2, DA CO
NSTITUICAO FEDERAL. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARACAO DOS P
ODERES MATERIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. 1. FUNDANDO-SE O ACORDAO RECORRIDO EM INTERPRETACAO DE M
ATERIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, DESCABE A ESTA CORTE EXAMINA
R A QUESTAO, PORQUANTO REVERTER O JULGADO SIGNIFICARIA USURPAR CO
MPETENCIA QUE, POR EXPRESSA DETERMINACAO DA CARTA MAIOR, PERTENCE
AO COLENDO STF, E A COMPETENCIA TRACADA PARA ESTE EG. STJ RESTRI
NGE-SE UNICAMENTE A UNIFORMIZACAO DA LEGISLACAO INFRACONSTITUCION
AL (PRECEDENTE DO STJ: AGRG NO AG 886.291/PR, SEGUNDA TURMA, JULG
ADO EM 14.08.2007, DJ 21.09.2007). 2. IN CASU, O THEMA IUDICANDUM
- ACAO CIVIL IMPUTANDO OBRIGACAO DE FAZER A FAZENDA DO ESTADO CONFIGURA MATERIA DE INDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, SENDO C
ERTO QUE O DESLINDE DA CONTROVERSIA DEMANDA A ANALISE DE PRINCIPI
OS CONSTITUCIONAIS, CONSOANTE SE DEPREENDE DO SEGUINTE EXCERTO DO
VOTO-CONDUTOR DO ACORDAO RECORRIDO: (...) O PLEITO DE COMPELIR A
ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL A REALIZAR OBRA DE RECUPERACAO, R
ESTAURACAO E CONSERVACAO DE ESTRADA MUNICIPAL NAO PODE PREVALECER
PELOS SEGUINTES FATORES. E MISTER A APLICACAO DE UM DOS ALICERCE
S DE NOSSA FEDERACAO, O PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES, CONSO
ANTE DISPOSICAO CONSTITUCIONAL EXPRESSA, ARTIGO 2 DA CARTA DA REP
UBLICA. COM FUNDAMENTO NA SEPARACAO DOS PODERES DA FEDERACAO, ATE
NDIDA A INDEPENDENCIA E HARMONIA ENTRE OS MESMOS, O PODER JUDICIA
RIO NAO PODERA APRECIAR O MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO, NEM TAMPO
UCO DETERMINAR A SUA EXECUCAO, POIS A OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA
, SAO OS TRILHOS QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA TRACAR A SUA GESTAO
, SENDO, PORTANTO, INDEVIDA A INTERVENCAO. (FLS. 770). 3. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AGRG NO RESP: 995348 SP 2007/0239071
-1, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2009, T
1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICACAO: --> DJE 03/09/2009) NA LI
CAO DE HELY LOPES MEIRELLES, "SO O ADMINISTRADOR, EM CONTATO COM
A REALIDADE, ESTA EM CONDICOES DE BEM APRECIAR OS MOTIVOS OCORREN
TES DE OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA NA PRATICA DE CERTOS ATOS, QUE
SERIA IMPOSSIVEL AO LEGISLADOR, DISPONDO NA REGRA JURIDICA - LEI
- DE MANEIRA GERAL E ABSTRATA, PROVER COM JUSTICA E ACERTO. SO O
S ORGAOS EXECUTIVOS E QUE ESTAO, EM MUITOS CASOS, EM CONDICOES DE
SENTIR E DECIDIR ADMINISTRATIVAMENTE O QUE CONVEM E O QUE NAO CO
NVEM AO INTERESSE COLETIVO" (HELY LOPES MEIRELLES, DIREITO ADMINI
STRATIVO BRASILEIRO, 28 ED., MALHEIROS EDITORES, P. 116). DESSA F
ORMA, COM FULCRO NO PRINCIPIO DA DISCRICIONARIEDADE, A MUNICIPALI
DADE TEM LIBERDADE PARA, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O INTERESS
E PUBLICO, ESCOLHER ONDE DEVEM SER APLICADAS AS VERBAS ORCAMENTAR
IAS E EM QUAIS OBRAS E EVENTOS DEVE INVESTIR. ORA, AS LEIS ORCAME
NTARIAS SAO PROPOSTAS PELO PODER EXECUTIVO E VOTADAS PELO LEGISLA
TIVO (ART. 165 DA CONSTITUICAO FEDERAL 4), SENDO, PORTANTO, DESSE
S PODERES A DECISAO SOBRE QUAL SERA A DESTINACAO DADA AOS RECURSO
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