TJGO 10/12/2015 - Pág. 322 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
desprovimento o Agravo Regimental que se limita a
abordar os mesmos temas já analisados no agravo
instrumental, decididos em conformidade com a
jurisprudência desta Casa Recursal e do colendo
Superior Tribunal de Justiça, em nada inovando de
forma a alterar o convencimento da relatoria.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 338161-58, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
378337-79.2015.8.09.0000(201593783370)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MARILDA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. NÃO
CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONVERSÃO EM PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. I - É irrecorrível a decisão do
relator que defere ou não a concessão de efeito
suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela
recursal (artigo 527, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), cabendo tão somente sua
reconsideração. II - Com supedâneo no princípio da
instrumentalidade das formas, o agravo regimental
interposto de decisum liminar deve ser conhecido
como pleito de reanalise. III - Constatada a
inexistência de novas argumentações capazes de
motivar a modificação do ato judicial que
indeferiu o efeito suspensivo vindicado no agravo
de instrumento, recomendável o indeferimento do
pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
463393-86.2011.8.09.0011(201194633935)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ROSALIA DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : BRUNNA SALGADO COSTA
: PREBEG CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO BEG
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA
JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIA NÃO INSCRITA.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER SOCIAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO DA
FAMÍLIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
322 de 411