TJGO 17/11/2015 - Pág. 1750 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1912 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 17/11/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 18/11/2015
RIO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS SEMOVENTES
, POIS A ELE CABE O DEVER DE VIGILANCIA E PREVENCAO, SENDO UM CAS
O TIPICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEJA: AGRAVO INTERNO APELA
CAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENT
E DE TRANSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. COLISAO COM VEICULO. RESP
ONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DO ANIMAL. DANOS MATERIAS E MORAIS C
ONFIGURADOS. VITIMA ALCOOLIZADA E SEM HABILITACAO PARA DIRIGIR. C
ULPA CONCORRENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRENCIA. 1 E PRES
UMIDA A CULPA DO PROPRIETARIO DO ANIMAL QUE CAUSA DANO A OUTREM,
UMA VEZ QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOMENTE ELIDID
A QUANDO DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA OU FORCA MAIOR.
(INTELIGENCIA DO ARTIGO 936, CC). CONFIGURADOS O DANO MATERIAL E
MORAL, E PATENTE O DEVER DE INDENIZAR, ANTE OS PREJUIZOS SUPORTAD
OS PELOS APELANTES (MAE E FILHOS), QUE PERDERAM O ENTE QUERIDO. (
) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, APELACAO CIVEL 464
640-03.2009.8.09.0002, REL. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA
CIVEL, JULGADO EM 15/09/2015, DJE 1876 DE 24/09/2015) (DESTAQUEI
) OS REQUERENTES POSTULARAM, AINDA, O RECEBIMENTO DE INDENIZACAO
PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA, VIAGENS E SUAS DESPESAS PESSOAIS.
NESSE PONTO, SALIENTO QUE INEXISTE NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE ATES
TEM OS POSSIVEIS ESTRAGOS QUE O VEICULO TEVE, BEM COMO A NECESSID
ADE DE REPAROS. DE OUTRO PONTO NAO ASSISTE RAZAO A INDENIZACAO MA
TERIAL NO QUE SE REFERE AS DESPESAS PESSOAIS, UMA VEZ QUE NAO HA
PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE TEMPORARIA DOS REQUERENTES. E, AINDA,
EM RELACAO AO REEMBOLSO COM GASOLINA, NAO VISLUMBRO, UMA VEZ QUE
O TRATAMENTO OCORREU EM SAO MIGUEL DO ARAGUAIA, EM HOSPITAL PUBL
ICO, NAO PRESUMINDO GASTOS DE ELEVADA QUANTIA COM O MENCIONADO CO
MBUSTIVEL, VEZ QUE OS AUTORES RESIDE NA ZONA URBANA DESTE MUNICIP
IO. ESTABELECIDO O DEVER DE INDENIZAR, RESTA A FIXACAO DOS VALORE
S. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, ESTES ENGLOBAM AS DESPESAS MEDICAS
E FARMACEUTICAS COMPROVAS NA INICIAL QUE SOMAM A QUANTIA R$ 908,
48 (NOVECENTOS E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). NO QUE C
ONCERNE AO DANO MORAL, ESTA SURGE COMO FORMA DE AMENIZAR OS DISSA
BORES QUE ATINGIRAM OS REQUERENTES E SUA FIXACAO DEVE MINORAR O M
AXIMO POSSIVEL O DANO CAUSADO, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO INDEV
IDO. POR OUTRO LADO, NAO PODE A INDENIZACAO SER FIXADA EM VALOR I
RRISORIO, CUJO PAGAMENTO SEJA INOCUO AO OFENSOR, EM FACE DE SUA C
APACIDADE FINANCEIRA, DEVENDO CONSIDERAR A EXTENSAO E A REPERCUSS
AO DO DANO, NAO PODENDO SE PERDER DE VISTA QUE A INDENIZACAO DEVE
SERVIR DE LICAO AO REQUERIDO, PARA QUE NAO PROCEDA DE FORMA SEME
LHANTE NO FUTURO. ASSIM, ANALISADOS TODOS ESSES ASPECTOS, E DEVID
A INDENIZACAO PELO DANO MORAL, SENDO RAZOAVEL A SUA FIXACAO NO PR
ESENTE CASO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NA PROPORCAO DE R$ 5
.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE. III DISPOSITIVO D
IANTE DO EXPOSTO, RESOLVO O MERITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO
CPC E JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL
PARA CONDENAR O REQUERIDO: 1 NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO
VALOR DE R$ 908,48 (NOVECENTOS E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CEN
TAVOS), ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELO INPC, A PARTIR DO DESEMBO
LSO (EM 20.05.2013 FLS. 19/20 E 17.06.2013 FL. 21), E ACRESCIDOS
DE JUROS DE MORA DE 1% AO MES, A PARTIR DA CITACAO (08.09.2014 FL
S. 39 V); 2 EM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.0
00,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA C
ADA REQUERENTE, A SEREM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC A PAR
TIR DA PUBLICACAO DA SENTENCA, NOS TERMOS DA SUMULA 362 DO STJ, A
CRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MES A PARTIR DO EVENTO DANOSO
(14.05.2013), CONFORME DETERMINA O ART. 398 DO CODIGO CIVIL E SUM
ULA 54 DO STJ. AINDA, A PAR DA SUCUMBENCIA, CONDENO O REQUERIDO A
O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS,
OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENACAO (A SO
MA DOS VALORES REFERENTES AO DANO MATERIAL E MORAL), NOS TERMOS D
O ARTIGO 20, 3, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTR
E-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. MOZARL
ANDIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2015. ANTENOR DA SILVA CAPUA JUIZ DE DIR
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1750 de 1971