TJGO 10/09/2015 - Pág. 121 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
: MAURY ANTUNES DA SILVA
ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LUCIANA GORAYEB
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 160
1 APELANTE(S)
: MAURY ANTUNES DA SILVA
ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LUCIANA GORAYEB
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 160
1 APELANTE(S)
: MAURY ANTUNES DA SILVA
ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LUCIANA GORAYEB
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº
1388030/MG). AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ART. 543-C
DO CPC. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. ACÓRDÃO
RETRATADO.
I - Nos feitos em que os recursos
especiais foram sobrestados, se as decisões
recorridas estiverem em divergência com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, os
autos serão remetidos ao órgão julgador que
prolatou o decisum, para o juízo de retratação a
que alude o artigo 543-C, §7º, inciso II, do
Código de Processo Civil. II - De acordo com o
entendimento declinado no recurso repetitivo (Resp
nº 1388030/MG), o termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do seguro
obrigatório DPVAT deve ser fixado a partir da
ciência inequívoca, pela Segurada, do caráter
permanente de sua invalidez. Assim, não tendo
havido o transcurso do prazo de três anos entre a
data da confecção do laudo médico e a do
ajuizamento da ação em epígrafe, não há falar-se
na prescrição da pretensão da acidentada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. RETRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO EFETIVADAS NO
ACÓRDÃO.
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