TJGO 08/07/2015 - Pág. 1796 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1822 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/07/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/07/2015
OS DA TUTELA PARA DETERMINAR, AINDA, QUE O REFERIDO BENEFICIO SEJ
A IMPLANTADO PELO INSS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO JA REFERIDO PR
AZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA INTIMACAO DESTA SENTENCA. SEM CUSTAS
. CONDENO O INSS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS)
A TITULO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASS
ISTENCIA JUDICIARIA. PUBLICADA EM AUDIENCIA. SAEM OS PRESENTES IN
TIMADOS. REGISTRE-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, INTIME-SE O INS
S A PRESTAR AS INFORMACOES NECESSARIAS A FORMALIZACAO DA RPV/PREC
ATORIO (CALCULO DO MONTANTE DAS PARCELAS VENCIDAS), CONFORME OS C
RITERIOS ACIMA DETERMINADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. EM SEGUID
A, REQUISITE-SE O PAGAMENTO. REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA JUIZ DE D
IREITO PROCURADOR(A) / PREPOSTO(A) DO INSS ADVOGADO AUTORA
NR. PROTOCOLO
: 274510-43.2014.8.09.0176
AUTOS NR. : 412
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV REQTE
: 24494 GO - WESLEY NEIVA TEIXEIRA
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E DECLARO E
XTINTO O PROCESSO COM RESOLUCAO DE MERITO, NOS TERMOS DO ART. 269
, I DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS. DEFIRO OS BENEF
ICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. SAEM A
S PARTES INTIMADAS. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. NADA
MAIS HAVENDO, DEU-SE POR ENCERRADO O PRESENTE TERMO QUE, LIDO E
ACHADO CONFORME, VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. TODOS PRESENTES, DISPE
NSADAS AS ASSINATURAS. REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA JUIZ DE DIREITO
ADVOGADO (A) AUTOR (A)
NR. PROTOCOLO
: 358426-72.2014.8.09.0176
AUTOS NR. : 481
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: VANILDA FRANCISCO FERREIRA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV REQTE
: 24066 GO - CIRO ALEXANDRE SOUBHIA
DESPACHO
:
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A: A
) IMPLEMENTAR A PARTE AUTORA O BENEFICIO DE PENSAO POR MORTE SEGU
RADO ESPECIAL RURAL, (DIB: 29.09.2014), NO VALOR A SER CALCULADO
PELO INSS. B) EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR
DO AJUIZAMENTO, COM INCIDENCIA DE CORRECAO MONETARIA PELO IPCA-E.
C) DIP: 06.07.2015. CONCEDO A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA DETERMINAR, AINDA, QUE O REFERIDO BENEFICIO SEJA IMPLANTADO
PELO INSS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO JA REFERIDO PRAZO DE 60 (SE
SSENTA) DIAS DA CIENCIA DESTA SENTENCA. SEM CUSTAS. CONDENO O INS
S EM HONORARIOS ADVOCATICIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA. PUBLICADA EM AUD
IENCIA. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS, O INSS VIA REMESSA. REGISTRE
-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, DEVE O INSS PRESTAR AS INFORMACO
ES NECESSARIAS A FORMALIZACAO DA RPV/PRECATORIO (CALCULO DO MONTA
NTE DAS PARCELAS VENCIDAS), CONFORME OS CRITERIOS ACIMA DETERMINA
DOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA JUIZ D
E DIREITO _________________________________ ADVOGADO(A) AUTOR (A)
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
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:
:
:
332360-89.2013.8.09.0176
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ACAO PREVIDENCIARIA
TEREZINHA BATISTA DE MORAES PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
24494 GO - WESLEY NEIVA TEIXEIRA
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