TJGO 02/07/2015 - Pág. 2679 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1818 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 02/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 03/07/2015
DESPACHO
:
AUTOS N. 201501509840 DESPACHO A CONCESSAO DA ASSISTENCIA JUDICIA
RIA PRESSUPOE A PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESA
S PROCESSUAIS POR PARTE DA REQUERENTE, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE
SUA FAMILIA (ART. 5, LXXIV, CF E ART. 4, LEI N. 1.060/50), NAO A
SIMPLES AFIRMACAO DE NECESSIDADE DO BENEFICIO. A PROPOSITO: "AGR
AVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUCAO. ASS
ISTENCIA JUDICIARIA. NECESSIDADE DE COMPROVACAO. AUSENCIA DE FATO
NOVO. REJEICAO. 1. NAO HA SE FALAR EM RECONSIDERACAO OU REFORMA
DE DECISAO MONOCRATICA PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDENCIA PACIF
ICA DESTA CORTE E DO E. STF ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA COMP
ROVACAO DO ESTADO DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA PARA OBTENCAO DO BE
NEPLACITO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA. (...)" (TJGO. AGRAVO DE INST
RUMENTO 393683-46.2010.8.09.0000. 5 CAMARA CIVEL. RELATOR GERSON
SANTANA CINTRA. 20/01/2011). DESTA FORMA, PARA QUE A REAL NECESSI
DADE DA ASSISTENCIA SEJA AVALIADA, DEVE A PARTE QUE A PLEITEIA CO
MPROVAR SEUS RENDIMENTOS PESSOAIS E O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAI
S QUE DEVERIAM SER PAGAS. ASSIM, DETERMINO A INTIMACAO DA PARTE A
UTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ATUALIZADO
S E O DUAJ (DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO JUDICIAL), NO PRAZO DE
10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. PETR
OLINA DE GOIAS, 30 DE JUNHO DE 2015. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODR
IGUES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
181426-19.2015.8.09.0122
107
OBRIGACAO DE FAZER
MARYNE FREIRE DA SILVA
AGENCIA GOIANIA DE TRASPORTE E OBRAS(AGETOP)
GOIAS CONSTRUTORA LTDA
ADV REQTE
: 25662 GO - THIAGO ITACARAMBY FERNANDES
14675 GO - ROGERIO GOMES PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
:
PROCESSO N. 201501814260 DECISAO MARYNE FREIRE DA SILVA, QUALIFIC
ADA, AJUIZOU ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPACA
O DE TUTELA, EM DESFAVOR DA AGETOP AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES
E OBRAS E DE GOIAS CONSTRUTORA LTDA, AMBAS QUALIFICADAS. NARROU A
AUTORA, EM SINTESE, QUE E PROPRIETARIA DE UMA GLEBA DE TERRAS LO
CALIZADA AS MARGENS DA RODOVIA GO-080, NESTE MUNICIPIO. SALIENTOU
QUE, EM VIRTUDE DAS OBRAS DE DUPLICACAO DA ALUDIDA RODOVIA, AS R
ES UTILIZARAM, COMO LOCAL DE DESCARTE DE MATERIAIS NAO EMPREGADOS
(BOTA FORA), UMA EXTENSA AREA QUE DIVISA COM SUA PROPRIEDADE. NO
ENTANTO, SEGUNDO AFIRMOU, AS RES NAO REALIZARAM, NO LOCAL ACIMA
DESCRITO, OBRAS DE CONTENCAO, SENDO QUE, EM VIRTUDE DISSO, HOUVE
VARIOS DESLOCAMENTOS DE TERRA, QUE INVADIU SUA PROPRIEDADE E SOTE
RROU UMA MINA DAGUA QUE, INCLUSIVE, SE ENCONTRA EM APP AREA DE PR
ESERVACAO PERMANENTE. DISSE QUE TAL MINA ERA A FONTE DE ABASTECIM
ENTO DE AGUA DA PROPRIEDADE MAS, DESDE SEU SOTERRAMENTO, A AGUA S
E TORNOU IMPROPRIA PARA O CONSUMO. CONTOU QUE, APOS PREVIA CONVER
SACAO COM AS RES, FOI PROMETIDA A REALIZACAO DE OBRAS NO LOCAL. T
ODAVIA, SEGUNDO ASSEVEROU, ATE O PRESENTE MOMENTO, A SITUACAO CON
TINUA A MESMA, SEM QUALQUER REPARO DO DANO CAUSADO. DENTRO DESSE
PANORAMA, REQUEREU, EM SEDE ANTECIPATORIA E INAUDITA ALTERA PARS,
FOSSE DETERMINADO AS RES A REALIZACAO DE OBRAS QUE IMPECAM QUE O
S DEJETOS CONTINUEM A INVADIR SUA PROPRIEDADE, BEM COMO FOSSEM RE
PARADOS OS DANOS JA CAUSADOS A MINA DAGUA E AO CURSO DA AGUA AO M
ODO EXISTENTE ANTES DO SOTERRAMENTO EM COMENTO. NO MERITO, MANIFE
STOU-SE PELA CONFIRMACAO DA LIMINAR EVENTUALMENTE DEFERIDA. OS DO
CUMENTOS DE FLS. 12/29 ACOMPANHARAM A PRELUDIAL. O DESPACHO DE FL
. 30 DETERMINOU A OITIVA DO PARQUET, O QUAL, A FL. 31, SE MANIFES
TOU PELA DESIGNACAO DE AUDIENCIA JUSTIFICATORIA. E O ESSENCIAL. D
ECIDO. DE INICIO, RECEBO A PECA DE INGRESSO, PORQUANTO SATISFEITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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