TJGO 29/04/2015 - Pág. 1109 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1775 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/04/2015
DE DECLARACAO, PARA TAO SOMENTE CONSTAR O SEGUINTE: ANTE O EXPOST
O, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS DIFEREN
CAS SALARIAIS NO VALOR DE R$ 151,20 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS
E VINTE CENTAVOS), RELATIVO A CADA MES TRABALHADO NO PERIODO COM
PREENDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2011, TOTALIZANDO
A IMPORTANCIA DE R$ 1.058,40 (MIL E CINQUENTA E OITO REAIS E QUAR
ENTA CENTAVOS). MANTENHO OS DEMAIS TERMOS DA REFERIDA SENTENCA.
NR. PROTOCOLO
: 224786-39.2013.8.09.0036
AUTOS NR. : 449
NATUREZA
: ORDINARIA
REQUERENTE
: SILVIA MARISE MONTEIRO
REQUERIDO
: MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV REQTE
: 23699 GO - ROBERTO GOMES FERREIRA
ADV REQDO
: 36210 GO - OSORIO FERNANDO DE SOUSA
DESPACHO
:
E O SUCINTO RELATO. DECIDO. INICIALMENTE, VERIFICA-SE QUE OS EMBA
RGOS DE DECLARACAO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, RAZAO PELA QUAL
DELES CONHECO. NO QUE SE REFERE A OPOSICAO DE EMBARGOS DE DECLAR
ACAO, ASSIM DISPOE O ARTIGO 535, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, VER
BIS: ART. 535 CABEM EMBARGOS DE DECLARACAO QUANDO: I - HOUVER, NA
SENTENCA OU NO ACORDAO, OBSCURIDADE OU CONTRADICAO; II - FOR OMI
TIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. (
G.N) VERIFICA-SE DA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO TRANSCRITO, O PRE
SENTE RECURSO TEM COMO OBJETIVO A BUSCA DO APERFEICOAMENTO DA SEN
TENCA, DA DECISAO OU DO ACORDAO VICIADO POR OBSCURIDADE, CONTRADI
CAO OU OMISSAO OU, AINDA, QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL NO JULGADO.
CONFORME VERIFICA-SE DOS AUTOS, A RECORRENTE AFIRMA QUE HOUVE OM
ISSAO NA SENTENCA PROFERIDA POR ESTE JUIZO, NO QUE SE REFERE AO V
ALOR DE R$ 174,30 (CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E TRINTA CENTAV
OS), REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2011. POIS BEM. N
O CASO EM APRECO, ASSISTE RAZAO A RECORRENTE, UMA VEZ QUE O PAGAM
ENTO DAS DIFERENCAS SALARIAIS NO VALOR DE R$ 174,30 (CENTO E SETE
NTA E QUATRO REAIS E TRINTA CENTAVOS), DEVE SER RELATIVO A CADA M
ES TRABALHADO NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A
JULHO DE 2011, TOTALIZANDO A IMPORTANCIA DE R$ 1.220,10 (MIL DUZ
ENTOS E VINTE REAIS E DEZ CENTAVOS). ASSIM, SEM MAIS DELONGAS, E
DE SE DEFERIR O PEDIDO CONTIDO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO DE FLS.
RETRO. DIANTE DO EXPOSTO, CONHECO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARACAO, PARA TAO SOMENTE CONSTAR O SEGUINTE: ANTE O EXPOST
O, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS DIFEREN
CAS SALARIAIS NO VALOR DE R$ 174,30 (CENTO E SETENTA E QUATRO REA
IS E TRINTA CENTAVOS), RELATIVO A CADA MES TRABALHADO NO PERIODO
COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2011, TOTALIZAN
DO A IMPORTANCIA DE R$ 1.220,10 (MIL DUZENTOS E VINTE REAIS E DEZ
CENTAVOS). MANTENHO OS DEMAIS TERMOS DA REFERIDA SENTENCA.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
IMPETRANTE
IMPETRADO
ADV IMPTE
382890-95.2014.8.09.0036
2548
MANDADO DE SEGURANCA
ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM D
OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CRI
165202 SP - ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA
236471 SP - RALPH MELLES STICCA
132431 MG - TALITA MAIA JORGE
ADV IMPDO
: 30231 GO - WENDERSON ALVES DE SOUZA
DESPACHO
:
DECISAO - EM SEDE DE JUIZO DE RETRATACAO, MANTENHO A DECISAO RECO
RRIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. DE-SE VISTA AO MINISTERIO PU
BLICO. APOS, DETERMINO QUE SE AGUARDE EVENTUAL PEDIDO DE INFORMAC
OES OU JULGAMENTO MONOCRATICO PELO EMINENTE RELATOR DO RECURSO DO
PROCESSO EM CARTORIO. CUMPRA-SE. CRISTALINA-GO, 30 DE OUTUBRO DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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