TJGO 19/02/2015 - Pág. 79 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1731 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/02/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/02/2015
UNIVERSITARIOS DO BRASIL APLUB
ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE
: TEDI PEREIRA
ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA JUNIOR
GABRIELA MOREIRA ARANTES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMEN-TAL DECLARADO INTEMPESTIVO. ERRO MATERIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMEN-TAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALTA DE INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA
INTERNET. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Constatado erro material na data informada pela
Secretaria da Câmara, no que tange a publicação da
decisão unipessoal, cumpre repará-lo, acolhendo
os embargos de declaração com efeito infringente.
II - AGRAVO REGIMENTAL. Segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a ausência ou demora
no lançamento de informação processual na
internet não revela justa causa a ensejar a
reabertura do prazo ou afastamento de
intempestividade, quando a parte foi regularmente
intimada ou citada, como no presente caso. III Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHI-DOS COM EFEITO
INFRINGENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e acolher os Embargos de Declaração, e,
conhecer do Agravo Regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora, a Desembargadora Maria das
Graças Carneiro Requi e o Desembargador Orloff
Neves Rocha.
Presidiu a sessão de julgamento
a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
Esteve presente na sessão a Procuradora de
Justiça Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
Goiânia, 03 de fevereiro de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T
O R A
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254732-74.2014.8.09.0051(201492547328)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
MURILLO DE FARIA FERRO
: BRUNO VIANA FAISANO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. OMISSÃO AUSÊNCIA. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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