TJGO 31/07/2014 - Pág. 866 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1597 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 31/07/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 01/08/2014
PATRIMONIAIS, VEZ QUE OS DANOS FORAM REPARADOS; 8- COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA – NEUTRO, RESSALTANDO-SE QUE A MESMA EM NADA
CONTRIBUIU PARA O FATO À VISTA DE TAIS CIRCUNSTANCIAS, FIXO A
PENA-BASE EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO
RECONHEçO AS CIRCUNSTâNCIAS
ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISO II, LETRA “B” E “D”,
DO CóDIGO PENAL,
PORéM DEIXO DE ATENUAR A PENA EM CONSOANTE A
SúMULA 231 DO STJ, POSTO QUE A PENA FOI FIXADA NO MíNIMO LEGAL
CONSIDERANDO QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME EM DETRIMENTO DE
VíTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, APLICO A CIRCUNSTâNCIA
AGRAVANTE CONTIDA NO ARTIGO 61,INCISO II, LETRA”H”, DO CóDIGO
PENAL, E MAJORO A REPRIMENDA EM SEIS MESES
EM RAZãO DA AUSêNCIA
DE OUTRAS CIRCUNSTâNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM
CONSIDERADAS, BEM COMO FACE à INEXISTêNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS
DE AUMENTO OU DE DIMINUIçãO DA PENA IMPOSTA, FICA PREVIAMENTE
FIXADA NO QUANTUM DE DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO
CONDENO
AINDA O ACUSADO À PENA DE MULTA, SENDO ESTA FIXADA EM 60 DIAS
MULTAS, SENDO O VALOR DA MULTA EQUIVALENTE E UM VIGéSSIMO DO
SALáRIO MíNIMO VIGENTE à éPOCA DO RECOLHIMENTO
4º CRIME –
VíTIMA JOãO ALVES DE SOUZA 1-CULPABILIDADE – INERENTE AO TIPO;
2- ATENCEDENTES – MILITA EM FAVOR DO ACUSADO, ANTE A
INEXISTêNCIA DE SENTENçA PENAL CONDENATóRIA TRANSITADO EM JULGADO
EM SEU DESFAVOR CONSOANTE SE INFERE DA CERTIDãO DE FLS 164/165;
3-CONDUTA SOCIAL: CONSIDERANDO QUE NãO FORAM ARROLADAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA, NãO Há NOS AUTOS PROVAS A COMPROVAR A
CONDUTA, DEVENDO A MESMA SER TIDA COMO SATISFATóRIA;
4-PERSONALIDADE - ANTE A CARêNCIA DE ELEMENTOS COLIGIDOS NO
FEITO, NãO Há COMO VALORAR MINUCIOSA E CORRETAMENTE A íNDOLE DO
SENTENCIADO, DESTARTE, DEVE SER TIDA COMO SATISFATóRIA; 5MOTIVOS – INERENTE AO TIPO; 6-CIRCUNSTÂNCIAS – INERETE AO TIPO;
7- CONSEQUÊNCIAS – NãO HOUVE CONSEQUêNCIA NEGATIVA EM TERMOS
PATRIMONIAIS, VEZ QUE OS DANOS FORAM REPARADOS; 8- COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA – NEUTRO, RESSALTANDO-SE QUE A MESMA EM NADA
CONTRIBUIU PARA O FATO
À VISTA DE TAIS CIRCUNSTANCIAS, FIXO A
PENA-BASE EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO
RECONHEçO AS CIRCUNSTâNCIAS
ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISO II, LETRA “B” E “D”,
DO CóDIGO PENAL,
PORéM DEIXO DE ATENUAR A PENA EM CONSOANTE A
SúMULA 231 DO STJ, VEZ QUE A PENA FOI FIXADA NO MíNIMO LEGAL
CONSIDERANDO QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME EM DETRIMENTO DE
VíTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, APLICO A CIRCUNSTâNCIA
AGRAVANTE CONTIDA NO ARTIGO 61,INCISO II, LETRA”H”, DO CóDIGO
PENAL, E MAJORO A REPRIMENDA EM SEIS MESES
EM RAZãO DA AUSêNCIA
DE OUTRAS CIRCUNSTâNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM
CONSIDERADAS, BEM COMO FACE à INEXISTêNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS
DE AUMENTO OU DE DIMINUIçãO DA PENA IMPOSTA, FICA PREVIAMENTE
FIXADA NO QUANTUM DE DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO
CONDENO
AINDA O ACUSADO À PENA DE MULTA, SENDO ESTA FIXADA EM 60 DIAS
MULTAS, SENDO O VALOR DA MULTA EQUIVALENTE E UM VIGéSSIMO DO
SALáRIO MíNIMO VIGENTE à éPOCA DO RECOLHIMENTO
5º CRIME –
VíTIMA SANTO APARECIDO DE SOUZA 1-CULPABILIDADE – INERENTE AO
TIPO; 2- ATENCEDENTES – MILITA EM FAVOR DO ACUSADO, ANTE A
INEXISTêNCIA DE SENTENçA PENAL CONDENATóRIA TRANSITADO EM JULGADO
EM SEU DESFAVOR CONSOANTE SE INFERE DA CERTIDãO DE FLS 164/165;
3-CONDUTA SOCIAL: CONSIDERANDO QUE NãO FORAM ARROLADAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA, NãO Há NOS AUTOS PROVAS A COMPROVAR A
CONDUTA, DEVENDO A MESMA SER TIDA COMO SATISFATóRIA;
4-PERSONALIDADE - ANTE A CARêNCIA DE ELEMENTOS COLIGIDOS NO
FEITO, NãO Há COMO VALORAR MINUCIOSA E CORRETAMENTE A íNDOLE DO
SENTENCIADO, DESTARTE, DEVE SER TIDA COMO SATISFATORIA; 5MOTIVOS – INERENTE AO TIPO; 6-CIRCUNSTÂNCIAS – INERETE AO TIPO;
7- CONSEQUÊNCIAS – NãO HOUVE CONSEQUêNCIA NEGATIVA EM TERMOS
PATRIMONIAIS, VEZ QUE OS DANOS FORAM REPARADOS; 8- COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA – NEUTRO, RESSALTANDO-SE QUE A MESMA EM NADA
CONTRIBUIU PARA O FATO
À VISTA DE TAIS CIRCUNSTANCIAS, FIXO A
PENA-BASE EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO
RECONHEçO AS CIRCUNSTâNCIAS
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