TJGO 24/02/2014 - Pág. 111 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1492 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/02/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/02/2014
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 06 de fevereiro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
56 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
340833-07.2012.8.09.0174(201293408336)
SENADOR CANEDO
DES. J. PAGANUCCI JR.
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
EDGAR MIGUEL MARTINS DE BRITO
ADV(S) : MARIA JANDIRA BATISTA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1- O prazo para a interposição do
recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, contado
a partir da última intimação, seja do processado
ou de seu defensor, consoante inteligência do
artigo 593, do Código de Ritos, devendo ser
dobrado para os advogados dativos, a teor do
disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. EFEITO EXTENSIVO. 2- Ressaindo
dos elementos de convicção apurados no caderno
processual, a participação do processado no crime
de roubo majorado pelo concurso de agentes,
disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, não sobra espaço ao pronunciamento
jurisdicional absolutório. 3- Resta configurado o
benefício da participação de menor importância,
descrita no § 1º, do artigo 29, do Diploma
Repressivo, se o processado não pratica atos
executórios durante a conduta ilícita, mas apenas
dá auxílio material aos agentes criminosos,
emprestando a motocicleta utilizada para a prática
do delito de roubo majorado pelo concurso de
pessoas. 4- Nos termos do artigo 580, do Código de
Processo Penal, impõe-se conferir ao recurso
efeito extensivo em benefício do coautor, caso
concedido benefício que não seja de caráter
exclusivamente pessoal. 5- Apelação conhecida e
parcialmente provida. De ofício aplicado a
minorante da participação de menor importância,
com efeito extensivo ao corréu.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, proferido na Assentada do
Julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela
Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
11 de fevereiro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
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