TJGO 11/02/2014 - Pág. 165 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1484 - SEÇÃO I
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/02/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/02/2014
e do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao
relator convém negar provimento ao recurso,
monocraticamente, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, em obséquio ao
direito fundamental à duração razoável do
processo. 5. Não apresentados fatos novos que
justifiquem a reconsideração pleiteada, o agravo
regimental deve ser desprovido.
6. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator em Substituição.
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2 APELANTE(S)
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1 APELADO(S)
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2 APELADO(S)
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EMENTA
:
DECISAO
:
216324-85.2011.8.09.0029(201192163249)
CATALAO
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
I & C SERVICOS FISIOTERAPICOS LTDA
ADV(S) : FLAVIA MENDES NUNES
VITTA MED SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADV(S) : RODRIGO RAMOS MARGON VAZ
HOSPITAL NASR FAIAD ALTDA
VITTA MED SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADV(S) : RODRIGO RAMOS MARGON VAZ
I & C SERVICOS FISIOTERAPICOS LTDA
ADV(S) : FLAVIA MENDES NUNES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
CARACTERIZADA. EXCESSO DE RIGORISMO FORMAL NA
ANÁLISE DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
RECURSAIS COMPLEMENTARES RECONHECIDO. PRESTÍGIO AO
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
RECONSIDERADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA.
PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II,
do CPC, o acolhimento dos embargos de declaração
é medida imperativa. 2- Em prestígio aos
princípios da ampla defesa e da efetividade da
prestação jurisdicional, cumpre considerar a
tempestividade das custas recursais complementares
recolhidas atempadamente, embora demonstrada tal
pontualidade a posteriori, o que impõe a
reconsideração da decisão que negou seguimento ao
recurso de apelação face a sua deserção. 3- Não
merece reparos a sentença que acolhe o pleito da
parte autora, quando esta consegue se desincumbir
do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do
seu direito, enquanto a parte ré não consegue
ilidi-los, a teor do disposto no art. 333, I e II,
do CPC. Embargos de declaração conhecidos e
acolhidos.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e acolher os declaratórios,
nos termos do voto do relator.
11 - APELACAO CIVEL
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