TJGO 21/10/2013 - Pág. 187 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1413 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/10/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/10/2013
argumentos expendidos por ocasião da apresentação
dos embargos de declaração. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
187073-96.2008.8.09.0006(200891870733)
ANAPOLIS
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
GUSTAVO SILVEIRA DOS REIS
ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
JOAO BARBOSA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
JOAO BARBOSA
GUSTAVO SILVEIRA DOS REIS
ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT.
AUSÊNCIA PREPARO RECURSAL. FOTO-CÓPIA. NECESSIDADE
DE COMPROVA-ÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - A comprovação do preparo
recursal deve ocorrer no momento da interposição
do recurso, sendo vedada a juntada de cópia da
guia de custas processuais para o cumprimento de
tal finalidade. II - A apresentação do guia
original, por ocasião do agravo regimental, não
supre a deficiência constatada anteriormente à sua
interposição, em face da preclusão consumativa.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de
Justiça. III - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
226387-91.2013.8.09.0000(201392263875)
ACREUNA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
CARLOS MARCOS EGIDIO BORGES
ANA PAULA FIGUEIRA GUIMARAES BORGES
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
: CARPAL TRATORES LTDA
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O
POSICIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
187 de 343