TJDFT 10/07/2019 - Pág. 1185 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
J.S.D.S.. Adv(s).: DF057023 - Gabriela da Silva Portela. R: V.S.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
G.S.D.S.. Adv(s).: DF057023 - Gabriela da Silva Portela, - 20070110632778. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e em conformidade com a Portaria Conjunta 24, de fevereiro de 2019, do e. TJDFT, em que se determina
a conversão do suporte dos processos judiciais físicos para o meio digital, e de acordo com o cronograma de digitalização da Administração
Superior dessa Corte, nos termos do Processo SEI nº 15645/2019 e conforme artigo 2º, da Portaria nº 02 de 01/07/2019 desta Segunda Vara
de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam suspensos os prazos em curso de todos os feitos que tramitam em autos físicos, até a finalização
do procedimento. Ficam intimadas as partes e advogados de que eventual pedido de restituição de prazo ou quaisquer outros pedidos deverão
ser protocolados UNICAMENTE nos autos eletrônicos, após a finalização da digitalização, conforme disposto no artigo 3º, da Portaria nº 02 de
01/07/2019 deste Juízo. Encaminho os autos ao Núcleo de Digitalização - NUDIG para os devidos fins. Findo o procedimento de digitalização,
aguarde-se o decurso de prazo da intimação de fl. 623. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2019 às 16h58. .
CERTIDAO
Nº 2007.01.1.154955-4 - 0001916-11.2007.8.07.0016 - Arrolamento Comum - OUTROS AUTORES: ASTROGILDA DE SOUZA
CABILDO LAMAS. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. R: OVIDIO LAMAS PRIMO - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: IVANICE LAMAS CORREA. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: MARIA HELENA DE SOUZA BARROS.
Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: MARIA TEREZINHA DE SOUZA LAMAS e outros. Adv(s).: DF025036 - FABIO AGUIAR
BERNARDES RABELO. A: JACINTO DE SOUZA LAMAS. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: MARIA JOSE DE SOUZA
LAMAS. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: GILBERTO DE SOUZA LAMAS. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA
DUARTE. A: ANTONIO DE PADUA DE SOUZA LAMAS. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: ASTROGILDA DE SOUZA
ENNING. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: LAURA POFFO LAMAS. Adv(s).: DF025036 - FABIO AGUIAR BERNARDES
RABELO. A: BERNARDO POFFO LAMAS. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: ANA CLARA POFFO LAMAS. Adv(s).:
DF012523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. INVENTARIANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA LAMAS. Adv(s).: DF025036 - FABIO AGUIAR
BERNARDES RABELO. FICA ANA CLARA POFFO LAMAS intimada a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à
contracapa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2019 às 12h18..
CERTIDAO/INTIMAÇÃO
Nº 2011.01.1.103880-2 - 0029029-43.2011.8.07.0001 - Inventario - INVENTARIANTE: ELAINE MARIA NUNES. Adv(s).: DF002447 FRANCISCO AGRICIO CAMILO. R: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS DA ROCHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LETICIA MARIA
XIMENES DA ROCHA e outros. Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. A: JOAO PAULO NOGUEIRA DA ROCHA. Adv(s).:
DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. INTERESSADA: EMERSON JUNIO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF035370 - VILMAR ANGELO
RODRIGUES. A: ELAINE MARIA NUNES. Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de
Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimadas as partes de que o presente feito não será digitalizado, uma vez
que se trata de autos sentenciados, conforme orientação da Corregedoria deste e. TJDFT, logo, não se aplicando o art. 2º da Portaria nº 02 de
01/07/2019 deste Juízo, ou seja, não houve suspensão do prazo para recurso da sentença proferida às fls. 766/767. Considerando que o prazo
para recurso se encerraria no dia 04/07/2019, dia do início da suspensão dos prazos estipulados no art. 2º da Portaria nº 02 de 01/07/2019 deste
Juízo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, será restituído o prazo de 01 (um) dia para eventual interposição de recurso, a se iniciar após
a publicação desta certidão/intimação. Desta forma, encaminho os autos para decurso de prazo comum. Transitada em julgado a sentença, se o
caso, expeça-se alvará da metade dos valores encontrados nas contas judiciais (fls. 768 e 769) em favor de ELAINE MARIA NUNES, devendo
constar no documento que a meeira terá que comprovar o levantamento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias. Feito, expeça-se ofício ao Banco
do Brasil S/A e ao Banco de Brasília- BRB determinando a transferência da outra metade para a Fazenda Pública do DF, nos termos da petição
às fls. 745, comunicando-a da determinação. Brasília - DF, segunda-feira, 08/07/2019 às 14h45..
Nº 2015.01.1.062449-3 - 0017790-03.2015.8.07.0001 - Inventario - INVENTARIANTE: VERA NEYDE BESERRA SOARES. Adv(s).:
DF018812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. R: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOAO MARCELO
DOS REIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. A: RODRIGO DOS REIS OLIVEIRA. Adv(s).:
DF010657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. A: GUSTAVO DOS REIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA
DO NASCIMENTO MARQUEZ. A: JOAO PAULO BESERRA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF018812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA.
A: VERA NEYDE BESERRA SOARES. Adv(s).: DF018812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz
de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimadas as partes de que o presente feito não será digitalizado, uma vez
que se trata de autos sentenciados, conforme orientação da Corregedoria deste e. TJDFT, logo, não se aplicando o art. 2º da Portaria nº 02 de
01/07/2019 deste Juízo, ou seja, não há suspensão do prazo para manifestação acerca da decisão proferida às fls. 1027/1029. Considerando
que em 04/07/2019 se iniciou o prazo de suspensão previsto no art. 2º da Portaria nº 02 de 01/07/2019 e que o prazo para recurso acerca da
decisão supracitada se encerraria no dia 07/08/2019, a fim de evitar futura arguição de nulidade, será restituído o prazo de 06 (seis) dias para
eventual interposição de recurso, a contar da publicação da presente certidão/intimação. Desta forma, encaminho os autos para decurso de prazo
comum. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2019 às 13h23..
DECISAO
Nº 2014.01.1.054999-3 - 0013303-24.2014.8.07.0001 - Inventario - OUTROS AUTORES: DIVINA SANTOS DA COSTA SILVA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: SEBASTIAO JOAQUIM DA COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
INVENTARIANTE: AILTON SANTOS DA COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARIA SANTOS DA COSTA
VASCO. Adv(s).: DF045367 - RAFAEL HUGO NUNES DA COSTA. A: IRACI DA COSTA MALTA. Adv(s).: DF042684 - ANDRE LUIZ MARCONDES
VARELLA. A: NOEMIA SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: ALTAMIRO SANTOS DA COSTA.
Adv(s).: DF045367 - RAFAEL HUGO NUNES DA COSTA. A: DIONISIA SANTOS DA COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. A: ADIMAR SANTOS DA COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: ALZIRA SANTOS DA COSTA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: ALESSANDRO SANTOS DA COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
A: ADAIR SANTOS DA COSTA (FALECIDO). Adv(s).: (.). A: CINTHIA DE JESUS SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. A: AILTON SANTOS DA COSTA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. À fl. 442, o inventariante requer
a apreciação da petição de fls. 357/390, bem como que esclareça se Cinthia de Jesus de Sousa é herdeira neste inventário. Além disso, requer
expedição de ofício à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. 1. Em relação ao pedido de apreciação da petição de fls. 357/390 apresentada por
CINTHIA DE JESUS, nada a prover, uma vez que se trata de mera cópia, razão pela qual não foi objeto de análise na decisão de fl. 396. Não
obstante, faculto a requerente a apresentação do original no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, em relação à requerente CINTHIA DE JESUS,
consta na certidão de óbito do falecido (fl. 48) que eles conviviam em união estável. Há nos autos Escritura Pública Declaratória de União estável
(fl. 374), entretanto, por se tratar de cópia a requerente terá de declará-la autêntica ou juntada a original. De qualquer modo, ao que tudo indica,
a referida é ex-companheira do falecido, consoante documento retromencionado, fazendo jus a meação dos bens adquiridos na constância da
1185