TJDFT 03/07/2019 - Pág. 904 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
de pessoa jurídica e/ou de veículo de uso comercial (taxistas, locadoras de veículos, frotistas, autoescolas, produtor rural, entre outros) poderá
usufruir dos serviços do CONFIAT, com exceção do veículo reserva, conforme descrito no item ?Veículo Reserva?. Note-se que a informação
sobre a impossibilidade de disponibilização de carro reserva ao produtor rural está destacada em negrito, incumbindo à parte autora o ônus
de verificar os termos do contrato. Quanto à alegação de indisponibilidade de guincho, verifica-se que a empresa ré afirmou que o veículo foi
trazido à Brasília sem ônus pelos autores, o que foi confirmado em réplica, quando os autores relataram que ?o veículo ficou em conserto na
concessionária Fiat Auto Zema Araxá do dia 28/12/2018 até o dia 05/02/2019, resultando assim 39 dias que o carro ficou sem poder trafegar?.
Logo, não se verifica falha na prestação deste serviço. Quanto à alegação de que não houve a alteração do número do motor no documento
do veiculo, note-se que os autores afirmaram que ?após a chegada do veículo na concessionária Bali Aeroporto, 05/02/2019, o Detran-DF
apenas demorou 3 dias para aceitar o agendamento e a realizar a vistoria?. Na hipótese dos autos, não houve omissão do dever de informação,
nem falha nos serviços prestados pelas requeridas, razão pela qual resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade prevista
no inc. I do § 3º do art. 14 do CDC. Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, esclarece-se que o dano moral indenizável é
aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa
humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de
direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude
do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a
vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo
imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Neste sentido, confirase: APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) -CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de ResponsabilidadeCivil. Malheiros. 2010. p. 99 . 2.
Na situação descrita nos autos, o descumprimento contratual não ensejou responsabilidade ao pagamento de compensação por dano moral,
visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Admitir-se-ia a possibilidade da responsabilidade por prejuízos materiais, embora, para
o respectivo reconhecimento, tais haveriam de ser formalmente pretendidos pelo autor e precedidos da declinação da respectiva causa de
pedir. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1039077, 20160110657863APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690) Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que
ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. No
presente caso, o veículo ter apresentado defeito não é potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia
e desequilíbrio no bem estar da pessoa, notadamente quando o conserto e a entrega do veículo ocorreram num lapso temporal razoável (39
dias). Aliás, permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a
indústria da indenização moral. Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis
são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõese a improcedência do pedido. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedido contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília-DF, 2 de julho de 2019. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0703835-71.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO MAGALHAES FARIA E SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HALANE DO NASCIMENTO CEZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO ZEMA LIMITADA. Adv(s).:
MG148738 - VALTER JOAQUIM PEREIRA JUNIOR. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF0039272S - FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF0013078A - FLAVIA ALVES GOMES BEZERRA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0703835-71.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO
MAGALHAES FARIA E SILVA, HALANE DO NASCIMENTO CEZAR RÉU: AUTO ZEMA LIMITADA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
LTDA, BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por LEANDRO MAGALHÃES FARIA
E SILVA e HALANE DO NASCIMENTO CEZAR em face de AUTO ZEMA LTDA; de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (FIASA)
e de BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. Os autores narram que em 17/07/2018 compraram da 3ª requerida (Bali) um Fiat Strada 0km com
garantia contratual de um ano, porém em 28/12/2018, após 7.000km rodados e apenas 5 meses de uso, uma luz amarela da injeção eletrônica
acendeu, bem como a luz do óleo, o que obrigou os autores a pararem em um acostamento no meio da estrada, a 26,6km da cidade Araxá/
MG. Asseveram que ligaram para assistência Fiat Confiat e na concessionária solicitando um guincho e para saberem se o conserto iria ser
rápido, ocasião em que foram informados que o veículo iria entrar na fila para conserto e teriam que esperar. Os requerentes esclarecem que
a 1ª autora estava viajando a trabalho, razão pela qual teriam que prosseguir com a viagem e, mesmo esclarecendo a situação à 2ª requerida,
não foi disponibilizado carro reserva, sob o argumento de que o veículo tinha sido adquirido no plano produtor, o que era suficiente para que
o suporte com carro reserva não fosse feito. Alegam que, ao entregarem o veículo para conserto, foram informados que o motor teria que ser
aberto e que o procedimento iria levar alguns dias, o que obrigou os autores a procurarem outros meios de prosseguirem com a viagem. Relatam
que foram de ônibus de Araxá para Uberaba e de Uberaba para São Paulo, conseguindo voo para o destino final (Vitória/ES) no dia seguinte,
previsto para às 06h, arcando com uma diária imprevista no hotel IBIS em São Paulo. Aduzem que se transportaram dentro de Vitória utilizando
aplicativos de transporte e, para o retorno à Brasília, tiveram que adquirir outra passagem aérea. Relatam que a 1ª requerida consertou o veículo
somente em 25/01/2019, ocasião em que informou aos autores que eles poderiam buscar o carro, porém não considerou a obrigatoriedade
sobre a regularização da documentação do veículo, pois houve a troca do motor, sem que a empresa tivesse informado sobre o novo número do
motor, o que acarretou na impossibilidade de uso do veículo. Concluem afirmando que as requeridas se recusam a disponibilizar carro reserva,
bem como a disponibilizarem o transporte do veículo para Brasília, sob o mesmo argumento de que o produto foi adquirido pelo plano produtor,
o que gerou a necessidade de se alugar um utilitário para a utilização no dia-a-dia. Ao final, requereram a reparação pelos danos materiais
suportados (R$ 7.059,20), além dos danos morais vivenciados. Devidamente citada, a 1ª requerida apresentou tempestiva contestação na qual
arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da 2ª autora e de ilegitimidade passiva. No mérito, relata que o veículo Fiat Strada foi devidamente
reparado no prazo previsto; que a responsabilidade pela regularização e adequação dos registros é totalmente do DETRAN e que o veículo foi
adquirido através da Venda Direta na modalidade de Produtor Rural, ou seja, a venda é realizada diretamente da fábrica/montadora (FIAT) ao
consumidor. Ressalta que o carro reserva não é disponibilizado para esse tipo de modalidade de contrato e que todos os serviços de guincho entre
a rodovia até a cidade de Araxá/MG (concessionária Auto Zema Ltda.), e, após de Araxá (Auto Zema Ltda.) à Brasília/DF (Bali Brasília Automóveis
Ltda.) foi realizado gratuitamente, sem qualquer ônus ao autor. A 2ª requerida, devidamente citada, apresentou tempestiva contestação, na qual
arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da 2ª autora; de ilegitimidade passiva; de inépcia da inicial e de incompetência dos Juizados Especiais
por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que o veículo fora reparado pela concessionária, a tempo e modo, e o único problema
relatado na exordial que persiste somente pode ser resolvido pelo DETRAN, ressaltando que se está diante de um caso de substituição do
motor do veículo por defeito apresentado e sem indicações de que se trata de defeito de fábrica. Registra que o próprio DETRAN, através
de suas empresas credenciadas, efetua o procedimento de regularização do veiculo (remarcação, gravação, alteração, etc.), e tal órgão deve
904