TJDFT 28/06/2019 - Pág. 1740 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de junho de 2019
N. 0702870-29.2019.8.07.0005 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF0034966A - ALEANDRO
SOARES FERNANDES DE SOUSA REIS. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelos requerentes/acordantes no ID
36489775, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando que seja cumprido fielmente. Assim, extingo o processo com julgamento de
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador da alimentante para que proceda
ao desconto dos alimentos em folha de pagamento. Custas, se houver, pelos requerentes, isentos do pagamento pela gratuidade de justiça. Sem
honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
N. 0703313-77.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF26798 - PEDRO BANNWART COSTA. Posto isso, indefiro
a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito
sem apreciar o mérito. Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Publique-se e intimem-se.
N. 0705905-31.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0012091A - GERMANO NOGUEIRA FALCAO. Adv(s).:
DF0049936A - JESSICA FERNANDES BARRETO, DF0008940A - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF0028921A - JANAINA BARBOSA ARRUDA
CELESTINO DE OLIVEIRA, DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO, DF0037580A - GISELE CAMPOS CANDOTTI. Posto isso,
julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte devedora. Honorários já abrangidos pelo acordo. Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
N. 0702853-90.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0031965A - EDVALDO MOREIRA PIRES. Posto isso,
indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto
o feito sem apreciar o mérito. Custas pela parte exequente, isenta do pagamento em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários. Com o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Publique-se e intimem-se.
DECISÃO
N. 0708164-96.2018.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARIA DO DESTERRO MATHIAS DA SILVA. A: LILIAN MATHIAS
BONFIM. A: LEONARDO MATHIAS BONFIM. Adv(s).: DF0040266A - EVERTON FRANCISCO COSTA, DF33318 - TAGORE SILVA COSTA. A:
A. M. B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GESUINO ALEXANDRE BONFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708164-96.2018.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para cumprir a cota ministerial no ID 37848334. Sem prejuízo, diligencie-se via Bacenjud
para averiguar eventuais saldos de titularidade do "de cujus". Planaltina-DF, 24 de junho de 2019. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JUNHO DE 2019
Juíza de Direito: Jaqueline Mainel Rocha de Macedo
Diretor de Secretaria: Ricardo da Costa Bueno
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.05.1.010244-9 - 0010167-70.2015.8.07.0005 - Cumprimento de Sentenca - A: M.C.S.D.A.. Adv(s).: DF014294 - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: J.S.D.A.. Adv(s).: DF027304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. DESPACHO - Intime-se a parte exequente
para se manifestar quanto à petição às fls. 338/346. Planaltina - DF, segunda-feira, 24/06/2019, às 13h21. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,
Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 2017.05.1.002503-8 - 0002475-49.2017.8.07.0005 - Inventario - A: ANDERSON ELIAS BOMFIM e outros. Adv(s).: DF024429 MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT, DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt, DF047230 - Clayane Santos
Andre, DF049698 - Daniel Borges Meneses. R: GERALDINA ELIAS BONFIM. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PAULO SERGIO ELIAS
DE BONFIM. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT. A: JOSE ELIAS DE BONFIM. Adv(s).: DF024429
- MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT. A: JACI ELIAS DE BONFIM. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES
MARTINS HIPPERTT. Intimem-se os requerentes para atenderem a decisão em fl. 105, na íntegra, juntando documentos que comprovem a
posse/propridade dos imóveis descritos em fl. 13, bem como indicando quem está na posse dos bens, para posterior nomeação de inventariante.
Planaltina - DF, terça-feira, 25/06/2019, às 13h32. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, Juíza de Direito.
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