TJDFT 06/06/2019 - Pág. 1226 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
eletrônico para as datas de: 16/07/2019 em 1° Leilão e 19/07/2019 em 2° Leilão. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2019 às 15:31:41.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral
N. 0008591-79.2000.8.07.0001 - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - A: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF0019473A - JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE, DF0001620S - REGIS FRANCA BARBOSA, DF0016966A
- DURVAL GARCIA FILHO, DF0021612A - DEBORA MARTINS MOREIRA, DF0028001A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: ESPÓLIO
DE HIDEAKI NUMAZAKI. Adv(s).: DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA, DF2057 - CELIO DO PRADO GUIMARAES. R: MIYONO
TAKETSUGU NUMAZAKI. Adv(s).: DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: SHIGERU SAGAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: APARECIDA SHIZUKO SAGAE. R: TADAO SHOJI. R: EIKO SHOJI. R: MAMORO KOMATSU. R: KATSUE KOMATSU. Adv(s).: DF0014125A
- VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 208, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0008591-79.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ESPÓLIO DE HIDEAKI
NUMAZAKI, MIYONO TAKETSUGU NUMAZAKI, SHIGERU SAGAE, APARECIDA SHIZUKO SAGAE, TADAO SHOJI, EIKO SHOJI, MAMORO
KOMATSU, KATSUE KOMATSU CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo ficam as partes intimadas acerca da designação de leilão
eletrônico para as datas de: 16/07/2019 em 1° Leilão e 19/07/2019 em 2° Leilão. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2019 às 15:31:41.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0711303-17.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ARLINDA DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF0029534A - VALDIR
NUNES DA MATA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711303-17.2018.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA DE SOUSA VIEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ARLINDA DE SOUSA VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende impelir a parte
ré o pagamento dos valores referentes à regularização funcional da servidora NÍVIA DE SOUSA VIEIRA. Segundo o exposto na inicial, a autora
é genitora e única herdeira da servidora NÍVIA DE SOUSA VIEIRA, falecida em 31/07/2012. Afirma que em 2013 requereu junto à Secretaria
de Educação do Distrito Federal, por meio do Processo Administrativo n. REG 32580/2013, o pagamento dos valores referentes à regularização
funcional em razão do encerramento do vínculo estatutário por falecimento (31/07/2012) da sua filha. Afirma, ainda, que ajuizou a ação n.
2013.01.1.015757-6, que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública, para recebimento da pensão por morte, bem como o pagamento da
regularização funcional. Aduz que a Secretaria de Educação informou que regularizou a situação funcional no processo nº 080-8227/2013 e
constatou a existência de crébito em favor da autora no valor bruto de R$ 73.356,33; contudo, em 20/06/2016 foi determinado o arquivamento do
PAD ao argumento de que os valores referentes a regularização funcional serão pagos por via judicial por serem de exercício anterior (exercício
findo). Requer a procedência dos pedidos. O DISTRITO FEDERAL apresentou a contestação de ID 28431219. Preliminarmente, alega prescrição
das parcelas, porquanto anteriores a 06/11/2013. No mérito, afirma que o pagamento dos valores requeridos depende da disponibilidade
orçamentária do Governo do Distrito Federal, conforme os Decretos 35.073/2014 e 39.014/2018. Requer seja declarada a prescrição e, em caso
de procedência, a observância da declaração juntada a qual consta a correção monetária e juros moratórios. Réplica (ID 28676658). A seguir, os
autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe a análise da prescrição. O DISTRITO FEDERAL alega que a
verba referente a regularização funcional da servidora NÍVIA DE SOUSA VIEIRA se encontra prescrita, porquanto refere-se a 06/11/2013 e não
há requerimento específico para o pagamento ou reconhecimento de dívida. Compulsando os documentos que instruíram a inicial verifica-se que
no processo 2013.01.1.015757-6 a autora formulou pedido relativo ao valor a ser pago decorrente do encerramento do vínculo estatutário de sua
filha. No curso daquele processo houve pedido de informações à Administração a respeito da existência de verbas decorrentes do falecimento da
servidora. Esse pedido deu origem ao processo administrativo n. 080-008227/2013 (ID 25616922), no qual se apurou o crédito de R$ 73.356,33
(mesmo ID, página 5). No julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a sentença proferida naquele processo judicial o pleito restou
apreciado, decidindo-se o seguinte: ?uma vez reconhecido, nessa oportunidade, o direito da autora em receber pensão vitalícia pelo falecimento
de sua filha servidora pública, deverá adentrar administrativamente com o pedido perante o órgão empregador da ex-servidora para receber
a importância em questão, que estará sujeita à liberação de acordo com os trâmites administrativos e previsões legais?. Tem-se, então, que
houve, com indicação do crédito existente. A contagem do prazo prescricional se inicia com o falecimento do servidor. Como houve processo
administrativo para apuração de verbas deixadas pela servidora, esse prazo restou suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20910/1932. O
reinício da contagem do prazo, contudo, não se deu com a indicação do valor do crédito, mas sim após o trânsito em julgado da sentença proferida
no processo 2013.01.1.015757-6, pela razão de que o processo administrativo foi instaurado a partir de pedido de informação do Juízo e, além
disso, na sentença é que houve definição de que a autora deveria requerer administrativamente o pagamento do crédito. Acrescente-se que a
Administração não indeferiu o pedido de pagamento da verba, manifestando apenas a ausência de previsão para sua realização, por depender
da edição de decreto autorizativo. Desse modo, AFASTA-SE a prejudicial de prescrição. Prosseguindo, o item 16.9 do Manual de Procedimentos
Administrativos para os Servidores da Secretaria de Estado de Educação afirma que a regularização funcional tem como objetivo apurar valores
pendentes na relação entre o servidor e a SEEDF e, em caso de falecimento, cabe à família iniciar o processo de regularização por meio de
protocolo. Nesse sentido, o art. 122, I, da Lei Complementar 840/2011 aduz que ?em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos
valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser: I - pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos
sucessores judicialmente habilitados?. Inicialmente, ARLINDA ajuizou a Ação Ordinária n. 2013.01.1.015757-6, que tramitou perante a 2ª Vara
da Fazenda Pública, por meio da qual pretendeu o reconhecimento de sua dependência financeira em relação à ex-servidora Nívea de Sousa
Vieira, com a subsequente condenação do Distrito Federal a pagar pensão vitalícia à autora desde a data do falecimento de sua filha, ou seja,
a partir do dia 31 de julho de 2012. Também formulou pedido relativo a eventuais "créditos decorrentes do encerramento do vínculo estatutário
da servidora falecida" em seu favor. A sentença prolatada naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a dependência
econômica da autora em relação a sua filha Nívia de Sousa Vieira. Ainda, condenou o Distrito Federal a pagar pensão vitalícia à autora desde
o protocolo do respectivo requerimento administrativo. Inconformada, ARLINDA interpôs embargos declaratórios requerendo a apreciação do
pedido referente ao valor a ser pago decorrente do encerramento do vínculo estatutário de sua filha servidora falecida. O teor da sentença de
fls. 173/178 foi alterado tão-somente para integrar a fundamentação de que, uma vez reconhecido, nessa oportunidade, o direito da autora em
receber pensão vitalícia pelo falecimento de sua filha servidora pública, deverá adentrar administrativamente com o pedido perante o órgão
empregador da ex-servidora para receber a importância em questão, que estará sujeita à liberação de acordo com os trâmites administrativos
e previsões legais; permanecendo inalterado o respectivo dispositivo. Como já referido, em face de pedido de informações expedido naquele
processo a Administração instaurou o processo administrativo n. 080-008227/2013, no qual verificou a existência de verbas a receber no valor
de R$ 73.356,33, decorrentes do encerramento do vínculo estatutário por falecimento da servidora, conforme ofício datado de 25/10/2013 (ID
25616922). Em 06/11/2013, a Gerência de Pagamento de Ativos - GPAG informou que ainda não tinha conhecimento acerca da data para o
pagamento do valor, porquanto o crédito carecia da edição de decreto autorizativo por parte do GDF (ID 25616922 ? fl. 22); e, em 19/12/2013
ratificou a regularização financeira constante da folha 03 do processo administrativo (ID 25616922 ? fl. 33). Posteriormente (29/04/2016), a
Gerência de Pagamento de Ativos ? GPAG requereu à Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas ? GAP a verificação acerca da
existência de beneficiário de pensão especial em virtude do falecimento do servidor sob matrícula 31.018-2, e, em caso afirmativo, providências
1226