TJDFT 05/06/2019 - Pág. 2773 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
Todavia, verifico que a planilha apresentada pelo devedor não condiz com a conta do parcelamento, tampouco a planilha do credor. Isso porque
o primeiro depósito não abarcou a totalidade dos 30% do valor do débito e as parcelas segunda e terceira também não abarcaram 2/6 dos 70%
restantes. Observe-se que o débito total é de R$ 42.445,35. Assim, 30% seria o equivalente a R$ 12.733,60 (faltou R$ 11,08 no depósito de Id.
35099210). As demais parcelas deveriam ser 6x R$ 4.953,80. No entanto, as parcelas referentes aos meses de abril e maio foram depositadas no
valor de R$ 4.157,53, cada (faltou R$ 794,42 em cada mês, sendo R$ 1.588,84 os dois). Portanto, para adequar o cálculo, na parcela 3/6 deverá
ser acrescido o valor faltante. Ou seja, a parcela a vencer em junho deverá ser paga no valor de R$ 6.551,87 (R$ 4.951,95 + R$ 1.588,84 + R$
11,08) Além disso, vejo que nos cálculos estão inclusos os honorários de sucumbência (Num. 35099209 - Pág. 8), que pertencem exclusivamente
ao advogado que atuou até o trânsito em julgado, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág. 1), que já manifestou
interesse no levantamento da quantia (Num. 35099216 - Pág. 1). O Condomínio anuiu com a liberação requerida. Por todo o exposto, defiro
a liberação do valor de R$ 3.395,27 em favor do advogado credor, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág.
1). O restante da quantia em conta judicial deverá ser liberado ao Condomínio. Os advogados constituídos ao Id. 35099201 - Pág. 1 possuem
poder para receber e dar quitação. Fica a parte devedora intimada a dar continuidade aos depósitos, observando esta decisão. Desde já defiro
o levantamento pelo credor dos pagamentos vindouros, à medida em que comprovados os depósitos, mediante alvará. Suspendo o feito até o
pagamento da 6ª parcela, prevista para 22/setembro/2019. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0734054-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO
NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: SP0307482A - IGOR GOES LOBATO, DF0052225S - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. R: AVALV
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Adv(s).: SP0173336A - MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734054-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING
CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora
não vislumbro elementos para suspensão da ordem de desocupação e despejo, tendo em vista que não veio aos autos a documentação
comprobatória do pagamento integral dos valores acordados, mas apenas do aluguel vencido em 05/05/2019. Não obstante tudo indique que
a executada pagou o aluguel vencido em maio/2019, o fato de a exequente enviar esse boleto de pagamento, em princípio, não prejudica a
execução do acordo e o pedido de despejo, pois enquanto a executada não desocupa o imóvel é direito da exequente continuar cobrando as
parcelas regulares dos algueres que forem vencendo. Não há comportamento contraditório da exequente. Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Diga a parte exequente acerca da impugnação ao Id. 36073786, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0714089-51.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. A: FABRINA ISABELA SILVA.
A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF0052690A - AUGUSTO PEDRO SILVA, DF0040116A - FABRINA ISABELA SILVA. R: SABEMI
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714089-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA,
FABRINA ISABELA SILVA, AUGUSTO PEDRO SILVA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença se refere aos autos nº. 0725350-81.2017.8.07.0001, que já tramitam na plataforma digital. Assim,
desnecessário e inadequado este procedimento apartado. O credor deverá formular o pedido de cumprimento naqueles autos. Intime-se. Preclusa
esta decisão ou na ausência de recurso com efeito suspensivo, cancele-se a distribuição. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0714089-51.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. A: FABRINA ISABELA SILVA.
A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF0052690A - AUGUSTO PEDRO SILVA, DF0040116A - FABRINA ISABELA SILVA. R: SABEMI
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714089-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA,
FABRINA ISABELA SILVA, AUGUSTO PEDRO SILVA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença se refere aos autos nº. 0725350-81.2017.8.07.0001, que já tramitam na plataforma digital. Assim,
desnecessário e inadequado este procedimento apartado. O credor deverá formular o pedido de cumprimento naqueles autos. Intime-se. Preclusa
esta decisão ou na ausência de recurso com efeito suspensivo, cancele-se a distribuição. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0714089-51.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. A: FABRINA ISABELA SILVA.
A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF0052690A - AUGUSTO PEDRO SILVA, DF0040116A - FABRINA ISABELA SILVA. R: SABEMI
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714089-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA,
FABRINA ISABELA SILVA, AUGUSTO PEDRO SILVA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença se refere aos autos nº. 0725350-81.2017.8.07.0001, que já tramitam na plataforma digital. Assim,
desnecessário e inadequado este procedimento apartado. O credor deverá formular o pedido de cumprimento naqueles autos. Intime-se. Preclusa
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N. 0714089-51.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. A: FABRINA ISABELA SILVA.
A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF0052690A - AUGUSTO PEDRO SILVA, DF0040116A - FABRINA ISABELA SILVA. R: SABEMI
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714089-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA,
FABRINA ISABELA SILVA, AUGUSTO PEDRO SILVA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença se refere aos autos nº. 0725350-81.2017.8.07.0001, que já tramitam na plataforma digital. Assim,
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N. 0714089-51.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. A: FABRINA ISABELA SILVA.
A: AUGUSTO PEDRO SILVA. Adv(s).: DF0052690A - AUGUSTO PEDRO SILVA, DF0040116A - FABRINA ISABELA SILVA. R: SABEMI
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714089-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA,
FABRINA ISABELA SILVA, AUGUSTO PEDRO SILVA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença se refere aos autos nº. 0725350-81.2017.8.07.0001, que já tramitam na plataforma digital. Assim,
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