TJDFT 03/06/2019 - Pág. 2925 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
não é diligenciado, pois se destina a localização de veículos e não de endereços. Após o resultado, Intime-se o autor para tomar ciência do
resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto da ré para a realização da diligência; indicar outro
endereço; ou, ainda, dizer se pretende a realização do ato por edital, ficando desde já ciente das consequências da falsa declaração quanto ao
desconhecimento do endereço da parte adversa. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 18:46:56. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0713686-82.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS BALDO. A: RAUL CANAL E ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. R: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO. Adv(s).: DF0043092A THIAGO CORTES DIAS, DF0047788A - PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713686-82.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BALDO, RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EPP EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se,
inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para
protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0713686-82.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS BALDO. A: RAUL CANAL E ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. R: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO. Adv(s).: DF0043092A THIAGO CORTES DIAS, DF0047788A - PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713686-82.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BALDO, RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EPP EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se,
inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para
protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0713686-82.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS BALDO. A: RAUL CANAL E ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. R: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO. Adv(s).: DF0043092A THIAGO CORTES DIAS, DF0047788A - PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713686-82.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BALDO, RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EPP EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se,
inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para
protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0713135-05.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PARK SUL IMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0021937A - VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZA. R: MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RENATO ALVARENGA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713135-05.2019.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME RÉU: MK
SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de concessão
de tutela de urgência. Considerando que o contrato está resguardado por garantia fidejussória, o enquadramento jurídico da tutela de urgência é
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