TJDFT 03/06/2019 - Pág. 2864 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
IVONE BALLARDIN DE SOUZA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: IVANIR BALLARDIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. A: AGENY BAZZI BALLARDIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: VOLNEI BALLARDIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: CARLINA LONGO ZANOTTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: VALDERICO ZANOTTO. Adv(s).: DF027652
- Antonio Camargo Junior. A: VALDIR ZANOTTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: GERCY ZANOTTO. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. A: CLARITA ZANOTTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: LEONICE ZANOTTO. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. A: NOELI ZANOTTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: CELINA PIAZZA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: DECIO VALMORBIDA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: LIGIA VALMORBIDA SONDA. Adv(s).: DF027652
- Antonio Camargo Junior. A: RUDIMAR ANTONIO FORMOLO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: RUDINEI JOSE FORMOLO.
Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: RITA FORMOLO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: NAYR LEONARDELLI
MENEGON. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: IGNES MARTIA LEONARDELLI TIBOLLA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. A: ODILA ANNA LEONARDELLI MAURINA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: CECILIA LEONARDELLI PEROZZO. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: THEREZINHA LEONARDELLI FONTANA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: GEMA
LEONARDELLI DAL LAGO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: VERONICA LEONARDELLI SULIANI. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: ZELIA LEONARDELLI GAZIERO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: LAURO LUIZ LEONARDELLI. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: RITA MAURINA LEONARDELLI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: FABIO LEONARDELLI.
Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ANDERSON LEONARDELLI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: IRMA LIBERA
BASANESSI BOMBANA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: NEIVA BOMBANA POZZO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. A: NESTOR JOSE BOMBANA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: MARIA IVONE BOMBANA DAL AGNO. Adv(s).: DF027652
- Antonio Camargo Junior. A: IEDA TEREZINHA BOMBANA CAMASSOLA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: HENRIQUE LAURI
BOMBANA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: EVANDRO PAULO BOMBANA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A:
FERNANDA FERREIRA DE FERREIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ANGELA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF027652
- Antonio Camargo Junior. A: WALTER MICHELIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: WILMA MICHELIN. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. A: WANDA MARIA MICHELIN FERREIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ANA MARIA MICHELIN
HOBUS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: WALDIR MICHELIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JUCERLEI
MARCIA MICHELIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: BELONI FERREIRA MICHELIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. A: WILSON MICHELIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: WALDEMAR ANTONIO MICHELIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: JOISSANDA MICHELIN MARTINHO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: EDINAURA FERREIRA MICHELIN.
Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: LIBERA BIGOLIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ODACIR JOSE BIGOLIN.
Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: MARIA DE LURDES BIGOLIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: OSIRESS
BIGOLIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JOSE BALDO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: CESAR BALDO.
Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ELIONE PONTEL BALDO. Adv(s).: (.). A: JONAS BALDO. Adv(s).: (.). A: JACIR BALDO. Adv(s).:
(.). A: ENI OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: (.). A: FRANCENI MARQUES LEONARDELLI. Adv(s).: (.). A: ELISETE LEONARDELLI PERIN. Adv(s).:
(.). A: ENY SAMBAQUY VALMORBIDA. Adv(s).: (.). A: ANDRE VALMORBIDA. Adv(s).: (.). A: ROBERTO VALMORBIDA. Adv(s).: (.). A: ELIANE
LEONARDELLI. Adv(s).: (.). A parte exequente comprovou o procedimento de inventário extrajudicial, à fl. 1100. Aguarde-se pelo prazo de 60
dias para a conclusão. Findo referido prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, sob pena de extinção, na forma disposta à fl. 1079.
Diante do disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT e do que restou decidido no PA SEI 0010496/2019, REMETO os presentes
autos ao NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação, para DIGITALIZAÇÃO. Ficam AS PARTES cientes de que, durante os
trâmites necessários à digitalização, os autos físicos não serão disponibilizados aos interessados, tendo em vista o procedimento burocrático
necessário. Após a distribuição do feito no Pje, a Secretaria intimará as partes para se manifestarem sobre a conformidade do procedimento, bem
como para a retirada de peças. Todo o peticionamento/manifestação deverá ser dirigido aos autos digitais. Em relação ao prazo concedido neste
despacho, correrá desde já. Futuramente, quando esgotadas todas as fases da digitalização e vencido o prazo para retirada de documentos, os
autos físicos serão encaminhados à eliminação. Brasília - DF, quinta-feira, 30/05/2019 às 13h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito 3 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.065577-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ADHEMAR ARCE QUEVEDO. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: ELZA MARIA DE SOUZA PINHO. Adv(s).: (.). A: IVAN SIQUEIRA
COSTA. Adv(s).: (.). A: JORGE KAZAN NETTO. Adv(s).: (.). A: MARCY OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA ANTONIA DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: MARIA APARECIDA DA MATTA MACHADO AVVAD. Adv(s).: (.). A: MIGUEL AVVD. Adv(s).: (.). A: SELIM JERJESS EL ASSAD. Adv(s).:
(.). Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão à fl. 771, pois não foram expedidas as certidões requeridas. Expeçam-se. Após, intime-se a
parte exequente acerca da disponibilidade das certidões e do prazo de 15 dias para providenciar a abertura do inventário e comprovar tal fato
nestes autos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/05/2019 às 13h59. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.118658-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF11264E - Rodrigo Pereira Maues de Faria. R: ARMANDO JOSE BASILIO FILHO. Adv(s).: DF029359 Alessandro Martins Menezes. O réu formula pedido de desentranhamento das cártulas juntadas aos autos. O pedido não pode ser acolhido, pois
os cheques acostados às fls. 78 e 79 dos autos não foram emitidos pelo réu e sim por Adilson Orsano da Silva, terceiro estranho ao processo.
Ademais, não há nos autos procuração outorgada ao advogado que assina a petição de fls. 212. Assim, retornem os autos ao arquivo. Brasília
- DF, quinta-feira, 30/05/2019 às 14h26. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
N. 0014821-78.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO RODRIGUES. Adv(s).: DF02042-A - BRUNO
RODRIGUES, DF35682 - JOE DA CRUZ BARBOSA. R: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS. Adv(s).: RJ116918 - ALEXANDRE
HENRIQUE COSTA DIAS. R: RAMIRO JOSE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0014821-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES
EXECUTADO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS, RAMIRO JOSE ROSA, LEONARDO ROSA SENTENÇA 1. Trata-se de
demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a executada Igreja Internacional da Graça de Deus satisfez obrigação
que lhe cabia mediante depósito judicial (ID 35303452). A parte credora concordou com o valor, deu quitação em relação à executada Igreja
Internacional da Graça de Deus e pediu a expedição de alvará (ID 35455570). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à executada Igreja Internacional da Graça de Deu em razão do pagamento, nos termos
dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que
o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente. Custas, se
houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. 2. Fica a parte credora
intimada a esclarecer se o valor remanescente do débito indicado no ID Num 35787722 em relação a Ramiro e Leonardo se refere somente
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