TJDFT 31/05/2019 - Pág. 11939 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
N. 0702236-48.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO SABINO DE ARRUDA. Adv(s).: DF0023053A - SILVIO LUCIO
DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ROBERTO CAMPOS FREIRE. Adv(s).: DF0009382A - ERIKA FONSECA MENDES. R: SERGIO LUCIO FONSECA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA FIUZA LIMA. Adv(s).: DF0009382A - ERIKA FONSECA MENDES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA CORRENTE. SALÁRIO VULTUOSO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE
MITIGADA. 1. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar,
desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado
levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ EREsp 1582475/MG).
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0702236-48.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO SABINO DE ARRUDA. Adv(s).: DF0023053A - SILVIO LUCIO
DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ROBERTO CAMPOS FREIRE. Adv(s).: DF0009382A - ERIKA FONSECA MENDES. R: SERGIO LUCIO FONSECA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA FIUZA LIMA. Adv(s).: DF0009382A - ERIKA FONSECA MENDES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA CORRENTE. SALÁRIO VULTUOSO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE
MITIGADA. 1. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar,
desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado
levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ EREsp 1582475/MG).
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0702236-48.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO SABINO DE ARRUDA. Adv(s).: DF0023053A - SILVIO LUCIO
DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ROBERTO CAMPOS FREIRE. Adv(s).: DF0009382A - ERIKA FONSECA MENDES. R: SERGIO LUCIO FONSECA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA FIUZA LIMA. Adv(s).: DF0009382A - ERIKA FONSECA MENDES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA CORRENTE. SALÁRIO VULTUOSO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE
MITIGADA. 1. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar,
desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado
levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ EREsp 1582475/MG).
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
N. 0709119-11.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEISON LEITE DOS SANTOS. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: CONCORDIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: USM
ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709119-11.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEISON LEITE DOS SANTOS AGRAVADO: CONCORDIA SERVICOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, USM ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Decisão Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por Leison Leite dos Santos contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação
de conhecimento, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada (ID nº 33016351, págs. 1-2). Conforme se verifica no ofício de ID nº 9014290, a
decisão recorrida foi reconsiderada e na origem deferiu-se a gratuidade de justiça ao agravante. É o necessário. Decido. O art. 932, III do CPC
impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. A nova decisão proferida pelo Juízo a quo acarretou a perda do objeto deste recurso, uma vez que não mais subsiste a decisão
interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento,
pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo prejudicado.
(Acórdão n.1030441, 20160020058953AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no
DJE: 13/07/2017. Pág.: 228/241)?. Em razão da perda do objeto que prejudicou o recurso, não conheço este agravo. Dispositivo Posto isso, julgo
prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. Precluída esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. Brasília, DF, 30 de maio de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
EMENTA
N. 0701141-60.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A. Adv(s).:
DF0017888A - MARCELO MENDES DE ALMEIDA, DF3289400A - RAFAEL DANTAS PEREIRA. R: ELIOMAR PAULINO SILVA. Adv(s).:
DF0839000A - RAIMUNDO BORGES PEREIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CEASA/DF. INADIMPLEMENTO DE PERMISSIONÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO DE BANCA. ATO ILEGAL. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura ato ilícito a interdição de banca de permissionário da
CEASA/DF quando este comprova o pagamento das taxas referentes à ocupação e permissão de uso. 2. A responsabilidade civil da CEASA/
DF é subjetiva, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado não prestadora de serviço público, mas exploradora de atividade econômica,
sujeita ao regime de responsabilidade civil próprio da iniciativa privada. 3. A conduta da ré mostrou-se ilícita e capaz de gerar uma situação que
transborda aquilo que se convencionou denominar de mero dissabor, devendo arcar com indenização a título de danos morais. 4. Razoável e
proporcional a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, por atender perfeitamente ao caráter compensatório e punitivopedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao autor. 5. Recurso conhecido e não provido.
N. 0701141-60.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A. Adv(s).:
DF0017888A - MARCELO MENDES DE ALMEIDA, DF3289400A - RAFAEL DANTAS PEREIRA. R: ELIOMAR PAULINO SILVA. Adv(s).:
DF0839000A - RAIMUNDO BORGES PEREIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CEASA/DF. INADIMPLEMENTO DE PERMISSIONÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO DE BANCA. ATO ILEGAL. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura ato ilícito a interdição de banca de permissionário da
CEASA/DF quando este comprova o pagamento das taxas referentes à ocupação e permissão de uso. 2. A responsabilidade civil da CEASA/
DF é subjetiva, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado não prestadora de serviço público, mas exploradora de atividade econômica,
sujeita ao regime de responsabilidade civil próprio da iniciativa privada. 3. A conduta da ré mostrou-se ilícita e capaz de gerar uma situação que
transborda aquilo que se convencionou denominar de mero dissabor, devendo arcar com indenização a título de danos morais. 4. Razoável e
proporcional a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, por atender perfeitamente ao caráter compensatório e punitivopedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao autor. 5. Recurso conhecido e não provido.
N. 0704882-11.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SHEYLA MARIANO LOPES. Adv(s).: DF0026937A - LIVIA
CARVALHO GOUVEIA. R: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0016912A - MARCELO BORGES
FERNANDES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0034768A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS, DF0019473A - JULIANA
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