TJDFT 30/05/2019 - Pág. 2162 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias acerca da petição de ID nº 35899090 da parte autora. Caso haja
o decurso da prazo sem manifestação da parte ré, a parte autora poderá apresentar o pedido de cumprimento de sentença, juntamente com o
pagamento das custas relativas a esta fase ou o pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição
financeira. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 18:23:16. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0715561-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).:
DF0046801A - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: RENATA LACERDA CALDAS. Adv(s).: RJ161291 - ANGELO VINICIUS PESSANHA PAES.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar R$ 20.436,54 (vinte mil quatrocentos e trinta e seis reais
cinqüenta e quatro centavos), bem como as taxas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado. Juros e correção a contar dos vencimentos.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
N. 0715561-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).:
DF0046801A - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: RENATA LACERDA CALDAS. Adv(s).: RJ161291 - ANGELO VINICIUS PESSANHA PAES.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar R$ 20.436,54 (vinte mil quatrocentos e trinta e seis reais
cinqüenta e quatro centavos), bem como as taxas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado. Juros e correção a contar dos vencimentos.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
N. 0704536-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: MIRIAN RUIZ SOUZA.
Adv(s).: DF49635 - JULIANA RUIZ SOUZA. Isto posto, HOMOLOGO o acordo, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica
o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, al. "b" do CPC. Com a quitação do débito ou aquiescência do autor, defiro a retirada do nome
da executada do SERASAJUD, Id 29411145 - Pág. 1. Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao
arquivo. P.R.I.
N. 0704536-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: MIRIAN RUIZ SOUZA.
Adv(s).: DF49635 - JULIANA RUIZ SOUZA. Isto posto, HOMOLOGO o acordo, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica
o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, al. "b" do CPC. Com a quitação do débito ou aquiescência do autor, defiro a retirada do nome
da executada do SERASAJUD, Id 29411145 - Pág. 1. Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao
arquivo. P.R.I.
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP107953 - FABIO KADI. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo, adentrando no mérito, em face da transação, homologo o acordo Id 34319354 ,com base no disposto no art. 924, inc. III, c/c art. 513
do CPC. Custas e honorários conforme combinado, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento, a retomada do cumprimento de sentença dar-se-á nestes mesmos autos. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo comunicando o teor da presente sentença. P.R.I.
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP107953 - FABIO KADI. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo, adentrando no mérito, em face da transação, homologo o acordo Id 34319354 ,com base no disposto no art. 924, inc. III, c/c art. 513
do CPC. Custas e honorários conforme combinado, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento, a retomada do cumprimento de sentença dar-se-á nestes mesmos autos. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo comunicando o teor da presente sentença. P.R.I.
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP107953 - FABIO KADI. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo, adentrando no mérito, em face da transação, homologo o acordo Id 34319354 ,com base no disposto no art. 924, inc. III, c/c art. 513
do CPC. Custas e honorários conforme combinado, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento, a retomada do cumprimento de sentença dar-se-á nestes mesmos autos. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo comunicando o teor da presente sentença. P.R.I.
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP107953 - FABIO KADI. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo, adentrando no mérito, em face da transação, homologo o acordo Id 34319354 ,com base no disposto no art. 924, inc. III, c/c art. 513
do CPC. Custas e honorários conforme combinado, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento, a retomada do cumprimento de sentença dar-se-á nestes mesmos autos. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo comunicando o teor da presente sentença. P.R.I.
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP107953 - FABIO KADI. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo, adentrando no mérito, em face da transação, homologo o acordo Id 34319354 ,com base no disposto no art. 924, inc. III, c/c art. 513
do CPC. Custas e honorários conforme combinado, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento, a retomada do cumprimento de sentença dar-se-á nestes mesmos autos. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo comunicando o teor da presente sentença. P.R.I.
DESPACHO
N. 0706159-79.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: SC29073 - SIMONE CRISTINE DAVEL. R: PEDRO PAULO FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF0018524A - SANDRA DINIZ PORFIRIO.
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