TJDFT 30/05/2019 - Pág. 1583 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
BARONE, RICARDO SILVEIRA BARONE EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a decisão de ID 34963550, foi realizada consulta Bacenjud em desfavor do executado. Houve bloqueio de ativos financeiros em
nome do executado, contudo foi procedida à transferência apenas da diferença do valor incontroverso, uma vez que o devedor depositou valores
ao ID 35398681. Dessa forma, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado,
determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 803,95 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco
do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil,
relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito
menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se,
no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Sem prejuízo, considerando o depósito do valor incontroverso, EXPEÇASE alvará em favor do credor para levantamento dos valores de ID 35398681 mais acréscimos legais. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718616-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIKA SORENSEN BARONE. A: RICARDO SILVEIRA BARONE.
Adv(s).: DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF0030599A - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO, DF0020733A - MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718616-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIKA SORENSEN
BARONE, RICARDO SILVEIRA BARONE EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a decisão de ID 34963550, foi realizada consulta Bacenjud em desfavor do executado. Houve bloqueio de ativos financeiros em
nome do executado, contudo foi procedida à transferência apenas da diferença do valor incontroverso, uma vez que o devedor depositou valores
ao ID 35398681. Dessa forma, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado,
determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 803,95 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco
do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil,
relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito
menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se,
no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Sem prejuízo, considerando o depósito do valor incontroverso, EXPEÇASE alvará em favor do credor para levantamento dos valores de ID 35398681 mais acréscimos legais. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718616-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIKA SORENSEN BARONE. A: RICARDO SILVEIRA BARONE.
Adv(s).: DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA, DF0030599A - MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO, DF0020733A - MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718616-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIKA SORENSEN
BARONE, RICARDO SILVEIRA BARONE EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a decisão de ID 34963550, foi realizada consulta Bacenjud em desfavor do executado. Houve bloqueio de ativos financeiros em
nome do executado, contudo foi procedida à transferência apenas da diferença do valor incontroverso, uma vez que o devedor depositou valores
ao ID 35398681. Dessa forma, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado,
determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 803,95 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco
do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil,
relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito
menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se,
no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Sem prejuízo, considerando o depósito do valor incontroverso, EXPEÇASE alvará em favor do credor para levantamento dos valores de ID 35398681 mais acréscimos legais. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707754-16.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0030441A VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: CAROLINA SANCHES AGUIAR. Adv(s).: DF0027577S - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707754-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS EXECUTADO: CAROLINA SANCHES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a diligência por meio do sistema eRIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos
dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo
ao Judiciário suportar esse ônus. Defiro o pedido de consulta Renajud e Infojud. A tentativa de localização de veículos da parte executada por
intermédio do Renajud restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor,
por intermédio do Infojud. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que
se encontram em arquivo digital, nesta Secretaria, à sua disposição para visualização. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707754-16.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0030441A VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: CAROLINA SANCHES AGUIAR. Adv(s).: DF0027577S - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707754-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS EXECUTADO: CAROLINA SANCHES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a diligência por meio do sistema eRIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos
dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo
ao Judiciário suportar esse ônus. Defiro o pedido de consulta Renajud e Infojud. A tentativa de localização de veículos da parte executada por
intermédio do Renajud restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor,
por intermédio do Infojud. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que
se encontram em arquivo digital, nesta Secretaria, à sua disposição para visualização. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707754-16.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0030441A VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: CAROLINA SANCHES AGUIAR. Adv(s).: DF0027577S - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
1583