TJDFT 28/05/2019 - Pág. 7982 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
R: POLLYANA DE SOUZA MENDES. Adv(s).: DF0009382A - ERIKA FONSECA MENDES, DF56055 - FELIPPE MENDES FALESIC. T:
LEONARDO SILVA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708699-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: POLLYANA DE SOUZA MENDES SENTENÇA Tratase de ação de conhecimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de POLLYANA DE SOUZA
MENDES e LUIZ FERNANDO SANTANA VIEIRA. A autora alega, em apertada síntese, que é credora da quantia de R$ 4.379,72 (quatro mil,
trezentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), pois arcou o pagamento do conserto de um segurado. Afirma que o condutor do veículo
segurado trafegava na Via W3 Norte, na altura do Boulevard Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, e que foi obrigado a reduzir a velocidade e ato
contínuo parar no semáforo vermelho, momento que foi surpreendido com a colisão traseira causada pelo veículo de propriedade do 2º requerido,
conduzido pela 1ª ré, o que lhes impõe o dever de indenizar. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento
do valor despendido com o conserto do veículo, devidamente corrigido. A parte requerida ofertou contestação onde alega, preliminarmente, a
necessidade de denunciação da lide do condutor do veículo segurado, Leonardo Silva Mendes, ao argumento de que ele teria dado quitação
à dívida mediante o pagamento da franquia de seguro. No mérito, apresenta dinâmica fática diversa do acidente, aduzindo que na ocasião, o
motorista do veículo segurado teria freado bruscamente, não respeitando o dever de cuidado que todo motorista deve observar. Ainda, impugna
a planilha apresentada pelo Autor alegando que realizou orçamento para reparação do veículo, cujo serviço foi avaliado em R$ 1.800,00, razão
pela qual, diante do pagamento da integralidade da franquia (R$ 2.009,00), já teria arcado com o real valor do serviço. . A parte autora foi intimada
e se manifestou em réplica por meio do documento de ID 23874218. As partes se manifestaram em especificação de provas e, na decisão de
ID n. 24473279, foi indeferido o pedido de denunciação da lide e fixado ponto controvertido para fins de produção de prova testemunhal. A
parte Requerida se insurgiu à decisão de saneamento por meio de AGI (ID 25144741), que não foi conhecido pela instância superior, conforme
decisão de ID 31954432. Houve a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 30222810 e ID 33778754), ocasião em que foi tomado o
depoimento da testemunha arrolada pela parte Autora, Leonardo da Silva Mendes. As partes se manifestaram em alegações orais (ID n. 34209835
e ID n. 34645964). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de
produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas,
assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os
pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A
questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida em face do acidente ocorrido no dia 17.02.2016,
quando o veículo da parte requerida colidiu com a traseira do veículo segurado pela autora, que trafegada na Via W3 Norte, sentido Boulevard
Shopping. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que a 1ª Requerida conduzia o veículo de propriedade do 2º Requerido
no momento da colisão e, como cediço, o proprietário responde, juntamente com o condutor, pelo acidente em que esse se envolver. Isso ocorre
porque o proprietário de automóvel tem o dever de vigilância e de escolha adequada daquele a quem confia o seu bem. Portanto, tendo o condutor
se envolvido no acidente objeto dos autos, o proprietário responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados, pois não cumpriu
com os deveres de vigilância e escolha adequadas (culpa in eligendo). Nesse sentido: Acórdão n.887036. Tecida essa observação, é certo que
a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por
danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade
entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil. Passo a analisar cada um destes
elementos. De início, destaco que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do
veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança
dos motoristas e dos pedestres. Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97). No caso em apreço, é
incontroverso que as partes se envolveram no acidente ocorrido no retorno utilizado para os condutores que trafegam pela W3 Norte e pretendem
acesso ao Shopping Boulevard. A documentação carreada aos autos é suficiente para o reconhecimento de que o veículo segurado pela parte
autora (Honda/Fit) e o veículo da parte requerida (Ford/KA) trafegavam na mesma direção quando o primeiro foi colidido na parte traseira pelo
segundo. As fotografias de ID?s n. 15355021 ? Pág. 1/2 somente corroboram com a narrativa apresentada, pois demonstram os danos causados
na parte traseira do veículo segurado, em razão do albaroamento causado pelo veículo da parte requerida. Não há controvérsia, portanto, acerca
da conduta imputável à 1ª requerida, no sentido de que esta colidiu com o veículo do 2º réu na traseira do veículo segurado pela parte autora.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, ao argumento de ele teria freado bruscamente
no semáforo vermelho. É forçoso reconhecer, porém, que a alegação de culpa exclusiva do condutor deve ser analisada no segundo elemento
da responsabilidade civil, isto é, no nexo causal, pois se trata de uma excludente de causalidade. Portanto, a tese de defesa apresentada pela
requerida não é suficiente para afastar o primeiro elemento da responsabilidade civil que lhe foi imputado, qual seja: a conduta. Nesse contexto, a
análise detida dos autos e dos elementos probatórios evidencia que a conduta negligente da condutora requerida foi determinante para o evento
danoso, pois não se atentou para a velocidade e movimentação dos demais veículos que estavam na via, nem com o semáforo existente, vindo a
colidir com a traseira do veículo segurado pela autora. Ora, o Código de Trânsito traça as linhas mestras de disciplina na circulação de veículos,
com o intuito de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres. Para tanto, é disciplinado de forma clara que: Art. 29. O trânsito de veículos
nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas. (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local,
da circulação, do veículo e as condições climáticas; Daí, surge a presunção de que aquele que bate na traseira é o responsável pelo evento.
Ora, é normal a existência de frenagens e de movimentação dos veículos que trafegam em determinada via, ou, ainda, a travessia de animais
na pista. Tratam-se de acontecimentos previsíveis. Dessa forma, o motorista deve estar atento para as condições do tráfego com o intuito de
evitar acidentes. É forçoso reconhecer, portanto, que a requerida, além de não guardar a distância de segurança necessária, não manteve a
atenção e domínio do veículo, suficientes para evitar a colisão com o veículo da frente. Abstrai-se, desse modo, que a conduta determinante
para o evento é a imputável à requerida. Desse modo, reconheço a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil. Em relação ao
segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, a parte requerida alega culpa exclusiva do condutor, ao argumento de que esse teria
freado bruscamente no semáforo vermelho, impossibilitando qualquer reação da sua parte. Com efeito, trata-se de uma alegação excludente de
causalidade cujo ônus probatório é da parte requerida, pois se trata de um fato desconstitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do
Código de Processo Civil. Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do seu ônus
probatório, pois não produziu provas nos autos acerca dos fatos alegados. Ora, não há nenhum elemento capaz de gerar a convicção deste juízo
de que o condutor freou o veículo de forma abrupta, a ponto de impossibilitar a colisão, na forma alegada pelos réus. No depoimento colhido em
audiência, o condutor do veículo esclareceu: QUE estava no retorno perto do Shopping Boulevard, no final da asa norte e parou num semáforo
na alça que dá acesso ao Noroeste, onde mora, quando sentiu uma batida atrás; QUE levou o carro na concessionária e fizeram um orçamento,
que foi muito caro, mas queria saber o prejuízo; QUE depois combinou com a Requerida de ir em outras oficinas, que pelo que se recorda, foram
três; QUE nessas oficinas o serviço ficou em torno de R$ 4.000,00; QUE na última oficina, bastante modesta, o mecânico falou que o estrago
tinha sido muito menor que o apontado pelos anteriores; QUE não trafegava acima da velocidade, até porque no local não é possível; QUE o
depoente parou no sinal vermelho; QUE o sinal fechou, o depoente parou e alguns instantes depois foi a batida; QUE o depoente não machucou;
QUE o semáforo indicava que era para parar, que não foi uma freada brusca; QUE tem consciência que estava trafegando tranquilamente.
(depoimento de ID n. 33778754 ? pág. 4) Como se vê, o condutor afirma que trafegava tranquilamente e que parou no semáforo, e só depois
de ?alguns instantes? foi a batida. Não há nenhum outro elemento de prova nos autos capaz de infirmar o referido depoimento, a fim de gerar o
convencimento de que o veículo foi freado de forma abrupta. A frenagem realizada pelo condutor tratava-se de um fato previsível para o motorista
durante o tráfego pela via. Compreendo, portanto, que não restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, pois, sendo
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