TJDFT 27/05/2019 - Pág. 5765 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708721-77.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERNANDES DE CASTRO, ROSANE FERNANDES DE CASTRO, ROSENI FERNANDES DE CASTRO,
ROSILEUDA FERNANDES DE CASTRO RÉU: ROSELENE FERNANDES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi apresentada
de ID 34683315 contestação por negativa geral pela Curadoria , tempestiva. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes
intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo
de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o
estado do processo. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 16:50:33. MARCELA SANTIAGO DE SOUZA Servidor Geral
N. 0708721-77.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RUBENS FERNANDES DE CASTRO. A: ROSANE FERNANDES
DE CASTRO. A: ROSENI FERNANDES DE CASTRO. A: ROSILEUDA FERNANDES DE CASTRO. Adv(s).: DF51892 - SHIRLEY CARVALHO
FERNANDES. R: ROSELENE FERNANDES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708721-77.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERNANDES DE CASTRO, ROSANE FERNANDES DE CASTRO, ROSENI FERNANDES DE CASTRO,
ROSILEUDA FERNANDES DE CASTRO RÉU: ROSELENE FERNANDES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi apresentada
de ID 34683315 contestação por negativa geral pela Curadoria , tempestiva. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes
intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo
de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o
estado do processo. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 16:50:33. MARCELA SANTIAGO DE SOUZA Servidor Geral
N. 0708721-77.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RUBENS FERNANDES DE CASTRO. A: ROSANE FERNANDES
DE CASTRO. A: ROSENI FERNANDES DE CASTRO. A: ROSILEUDA FERNANDES DE CASTRO. Adv(s).: DF51892 - SHIRLEY CARVALHO
FERNANDES. R: ROSELENE FERNANDES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708721-77.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERNANDES DE CASTRO, ROSANE FERNANDES DE CASTRO, ROSENI FERNANDES DE CASTRO,
ROSILEUDA FERNANDES DE CASTRO RÉU: ROSELENE FERNANDES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi apresentada
de ID 34683315 contestação por negativa geral pela Curadoria , tempestiva. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes
intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo
de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o
estado do processo. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 16:50:33. MARCELA SANTIAGO DE SOUZA Servidor Geral
N. 0708721-77.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RUBENS FERNANDES DE CASTRO. A: ROSANE FERNANDES
DE CASTRO. A: ROSENI FERNANDES DE CASTRO. A: ROSILEUDA FERNANDES DE CASTRO. Adv(s).: DF51892 - SHIRLEY CARVALHO
FERNANDES. R: ROSELENE FERNANDES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708721-77.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERNANDES DE CASTRO, ROSANE FERNANDES DE CASTRO, ROSENI FERNANDES DE CASTRO,
ROSILEUDA FERNANDES DE CASTRO RÉU: ROSELENE FERNANDES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi apresentada
de ID 34683315 contestação por negativa geral pela Curadoria , tempestiva. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes
intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo
de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o
estado do processo. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 16:50:33. MARCELA SANTIAGO DE SOUZA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707289-86.2019.8.07.0007 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ELLEN ROSE DE AGUIAR BARBOSA. A: ANA INGRID
RUCKSCHLOSS. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. R: JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que seja apresentada a guia de recolhimento das custas iniciais e o respectivo
comprovante de pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição. Por outro lado, considerando-se a alegação de que há dúvida quanto
a quem realizar o pagamento, intime-se a parte autora para esclarecer quem é ou são as outras pessoas a quem o pagamento pode ser, em
tese, imputado. Esclareço que, na hipótese, elas deverão ser incluídas no polo passivo, para que o depósito possa ter o efeito liberatório, caso
se conclua que essas últimas sejam as verdadeiras titulares do imóvel.
N. 0707289-86.2019.8.07.0007 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ELLEN ROSE DE AGUIAR BARBOSA. A: ANA INGRID
RUCKSCHLOSS. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. R: JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que seja apresentada a guia de recolhimento das custas iniciais e o respectivo
comprovante de pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição. Por outro lado, considerando-se a alegação de que há dúvida quanto
a quem realizar o pagamento, intime-se a parte autora para esclarecer quem é ou são as outras pessoas a quem o pagamento pode ser, em
tese, imputado. Esclareço que, na hipótese, elas deverão ser incluídas no polo passivo, para que o depósito possa ter o efeito liberatório, caso
se conclua que essas últimas sejam as verdadeiras titulares do imóvel.
N. 0707169-43.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JOSAFA RIBEIRO DO COUTO. Adv(s).: DF0027350A
- DILAN AGUIAR PONTES. R: BRUNO FERNANDES ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707169-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSAFA RIBEIRO DO COUTO RÉU: BRUNO
FERNANDES ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de
locação e despejo, com pedido de concessão de liminar. Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação
somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. No caso em apreço, o contrato
está garantido por fiança. Logo, incabível o pedido. ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar. Citem-se. Advirta-se a parte ré de
que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado,
conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo. Na hipótese de purga da mora, fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos
princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base
de dados do INFOSEG, do BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus
sócios-gerentes. Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240,
§ 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento
do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo
edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não
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