TJDFT 22/05/2019 - Pág. 3574 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704143-31.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:
Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: ADONES RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: ADELVIS ALVES DOS SANTOS, MARIA AUGUSTA
DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para
juntar aos autos: 1) procurações outorgadas pelas partes executadas; 2) petição inicial, bem como outras peças consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso o prazo transcorra em branco, certifique-se e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Samambaia-DF, 20 de maio de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 2
N. 0704707-44.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA CHAVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF0044775A - CAMILA
ALVES LACERDA. R: MAYSA FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704707-44.2018.8.07.0009 Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: LUCIANA CHAVES TEIXEIRA EXECUTADO: MAYSA
FERNANDES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo
de 5 (cinco) dias, a fim de dar início aos atos expropriatórios. Após, tornem os autos conclusos. Samambaia-DF, 20 de maio de 2019. FERNANDA
D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
SENTENÇA
N. 0709620-69.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GECI JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF0028451A - ANDRE
TOLEDO DE ALMEIDA. R: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA. Adv(s).: DF0044240A - JOAO BATISTA GONCALVES FERREIRA,
SP275568 - SAMUEL GODOI. T: SUZANA DE ABREU RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
0709620-69.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECI JOSE DE SOUSA RÉU: DF HOSPITAL
ODONTOLOGICO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, na qual alega a
parte requerida que não foi intimada das últimas duas decisões pra recolhimento dos honorários periciais. Verifico que a parte foi devidamente
intimada das duas decisões, mas deixou transcorrer o prazo. Desse modo, REJEITO os argumentos expendidos nos embargos de declaração,
tendo em vista que não há vícios e todos os fatos e fundamentos trazidos ao processo pelas Partes foram amplamente avaliados. Portanto, não
vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Verifico que a Embargante pretende, na verdade, o
reexaminar a matéria já julgada, o que é vedado na via eleita. Nada obsta, no entanto, que a Recorrente, irresignada com a sentença, interponha
recurso de apelação. Mantenho, assim, íntegros os termos da sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 15:47:52. FERNANDA D AQUINO
MAFRA Juíza de Direito 4
N. 0704310-48.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE
JACAREPAGUA]. Adv(s).: GO23700 - CAIO VINICIUS AOUN, SP171646 - ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI. R: ROSEANE DE MOURA CRUZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse
recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0704313-03.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE
JACAREPAGUA]. Adv(s).: GO23700 - CAIO VINICIUS AOUN, SP171646 - ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI. R: SANDRA DO NASCIMENTO
DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem
análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência
de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0704303-56.2019.8.07.0009 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE
JACAREPAGUA]. Adv(s).: SP171646 - ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI. R: MARIA DE FATIMA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por
tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0702431-40.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF0053294A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: NILTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, extingo
o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao
credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada nesta data, expeça-se
certidão de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. Ademais, inclua-se o nome do executado
nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, via sistema SERASAJUD. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra,
não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702431-40.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF0053294A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: NILTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, extingo
o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao
credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada nesta data, expeça-se
certidão de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. Ademais, inclua-se o nome do executado
nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, via sistema SERASAJUD. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra,
não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704108-08.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF0053294A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: J C BRANDAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao
exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT,
assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada nesta
data, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/
desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se os autos,
sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704108-08.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF0053294A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: J C BRANDAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao
exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT,
assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada nesta
data, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/
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