TJDFT 22/05/2019 - Pág. 3456 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RAMIRES KAIRALA RÉU: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a sentença de ID 31782351 transitou em julgado à 0h do dia 17/05/2019. De ordem, nos termos da Portaria nº 01/18, deste
Juízo, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença. (Documento assinado
eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital)
N. 0700761-24.2019.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0047269A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: MAYCON BORGES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0700761-24.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYCON BORGES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 34637101 uma vez que já houve
diligência sem sucesso no endereço informado, conforme se verificado na certidão juntada no Id. 33632785. Portanto, intime-se a exequente
para informar o endereço atualizado do executado no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de maio
de 2019 14:02:08. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0701065-23.2019.8.07.0011 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE LAURISTON
BARBOSA SANTANA. Adv(s).: DF45229 - KELLI MONTEIRO DE ARAUJO. R: ALICE SANTOS EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0701065-23.2019.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA RÉU: ALICE SANTOS EVANGELISTA DESPACHO Redistribua-se o processo para a Vara
Cível, de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, conforme requerido. Núcleo Bandeirante/DF, 21 de maio de 2019 13:57:00.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700884-56.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUZINETE MOREIRA LEANDRO. Adv(s).: DF0044337A ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA, DF0033292A - JORDANA AMARAL DOS SANTOS. R: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF0040298S - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. R: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO SA. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF0035366A - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ, DF0046427A - LARISSA MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do
processo: 0700884-56.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE MOREIRA LEANDRO
EXECUTADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA,
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Revogo a decisão (Id33663901). Cuida-se de cumprimento de sentença. Antes de
iniciar a fase de cumprimento de sentença a parte executada Banco do Brasil S.A. comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.266,36 (Id
32664577). A parte exeqüente se manifestou (Id 33519731) informando valor remanescente em relação ao pago pela parte executada Banco do
Brasil, valor dos honorários de sucumbência e valor não pago pela parte Vitalidade Odontologia. Iniciado o cumprimento de sentença, e não paga
a dívida no prazo estipulado, ocorrerá a incidência da multa de 10% sobre o valor executado conforme determina o § 1º do art. 523 do CPC. Por
outro lado, apesar de o referido artigo determinar a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% no caso de não pagamento
voluntário, a Lei 9.099/95 não prevê a cobrança de honorários advocatícios nesta fase do processo. Assim, intime-se a parte exeqüente para
decotar a incidência de honorários advocatícios na tabela ( Id 33519732), bem como o valor pago de R$ 3.266,36, vindo as planilhas dos cálculos
do valor remanescente atualizados, conforme o dispositivo sentencial (Id 30223374) e o acórdão (Id 32436113). Prazo de 05(cinco) dias. Núcleo
Bandeirante/DF, 20 de maio de 2019 17:06:17. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700884-56.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUZINETE MOREIRA LEANDRO. Adv(s).: DF0044337A ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA, DF0033292A - JORDANA AMARAL DOS SANTOS. R: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF0040298S - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. R: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO SA. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF0035366A - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ, DF0046427A - LARISSA MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do
processo: 0700884-56.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE MOREIRA LEANDRO
EXECUTADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA,
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Revogo a decisão (Id33663901). Cuida-se de cumprimento de sentença. Antes de
iniciar a fase de cumprimento de sentença a parte executada Banco do Brasil S.A. comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.266,36 (Id
32664577). A parte exeqüente se manifestou (Id 33519731) informando valor remanescente em relação ao pago pela parte executada Banco do
Brasil, valor dos honorários de sucumbência e valor não pago pela parte Vitalidade Odontologia. Iniciado o cumprimento de sentença, e não paga
a dívida no prazo estipulado, ocorrerá a incidência da multa de 10% sobre o valor executado conforme determina o § 1º do art. 523 do CPC. Por
outro lado, apesar de o referido artigo determinar a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% no caso de não pagamento
voluntário, a Lei 9.099/95 não prevê a cobrança de honorários advocatícios nesta fase do processo. Assim, intime-se a parte exeqüente para
decotar a incidência de honorários advocatícios na tabela ( Id 33519732), bem como o valor pago de R$ 3.266,36, vindo as planilhas dos cálculos
do valor remanescente atualizados, conforme o dispositivo sentencial (Id 30223374) e o acórdão (Id 32436113). Prazo de 05(cinco) dias. Núcleo
Bandeirante/DF, 20 de maio de 2019 17:06:17. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700884-56.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUZINETE MOREIRA LEANDRO. Adv(s).: DF0044337A ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA, DF0033292A - JORDANA AMARAL DOS SANTOS. R: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF0040298S - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. R: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO SA. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF0035366A - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ, DF0046427A - LARISSA MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do
processo: 0700884-56.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE MOREIRA LEANDRO
EXECUTADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA,
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Revogo a decisão (Id33663901). Cuida-se de cumprimento de sentença. Antes de
iniciar a fase de cumprimento de sentença a parte executada Banco do Brasil S.A. comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.266,36 (Id
32664577). A parte exeqüente se manifestou (Id 33519731) informando valor remanescente em relação ao pago pela parte executada Banco do
Brasil, valor dos honorários de sucumbência e valor não pago pela parte Vitalidade Odontologia. Iniciado o cumprimento de sentença, e não paga
a dívida no prazo estipulado, ocorrerá a incidência da multa de 10% sobre o valor executado conforme determina o § 1º do art. 523 do CPC. Por
outro lado, apesar de o referido artigo determinar a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% no caso de não pagamento
voluntário, a Lei 9.099/95 não prevê a cobrança de honorários advocatícios nesta fase do processo. Assim, intime-se a parte exeqüente para
decotar a incidência de honorários advocatícios na tabela ( Id 33519732), bem como o valor pago de R$ 3.266,36, vindo as planilhas dos cálculos
do valor remanescente atualizados, conforme o dispositivo sentencial (Id 30223374) e o acórdão (Id 32436113). Prazo de 05(cinco) dias. Núcleo
Bandeirante/DF, 20 de maio de 2019 17:06:17. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
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