TJDFT 21/05/2019 - Pág. 4407 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
como garantia do juízo e foi indeferido, pois se encontrava gravado por indisponibilidade e penhora precedente. Requer a expedição de mandado
de penhora e avaliação (ID 33648471). DECIDO. Primeiramente cabe ressaltar que a sentença proferida no feito físico n. 2013.01.1.139624-2
transitou em julgado em 05.10.2018, consoante certidão de ID 33246445. Portanto, converto o presente cumprimento provisório de sentença
em definitivo, por economia processual e para consolidar os atos constritivos já efetuados. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes
no sistema informatizado. Quanto ao bem indicado à penhora pela devedora, veja-se que não foi aceito para garantia do juízo, porquanto se
encontrava gravado por indisponibilidade e penhora precedente. Fato que não impede a sua penhora. Sabe-se que o registro de indisponibilidade
do bem por outro juízo não impede que a penhora e expropriação venham a ser decretadas nestes autos, pois o escopo da indisponibilidade
é apenas impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, e não impedir outras constrições judiciais. Desse modo, não
é caso de aplicação da multa prevista na decisão de ID 31469400, porquanto o bem indicado pela devedor é passível de penhora. Quanto
ao requerimento da parte credora de ID 33648471, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem
para a garantia da obrigação (R$ 144.164,78 - cálculo em anexo), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, para
cumprimento no endereço da executada, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência. Faculto a utilização de força policial
e arrombamento, se necessário. Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja
disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda ser depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou
mediante concordância da parte exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Após a avaliação, intime-se a parte executada,
pessoalmente, ou por seu advogado, caso constituído. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0737063-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELIVALDINA FERNANDES MAGALHAES. Adv(s).: DF20073
- RENATA CAVALCANTI DE CARVALHO, RJ117744 - NOEMIA DE FREITAS LOUSADA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF0029005A - BRUNA SILVEIRA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES
BARROS PAIVA DE MOURA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF0038989A - LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO. T: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737063-53.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVALDINA FERNANDES MAGALHAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, BANCO
GMAC S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JORLAN S/A VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO (ID 33959220) em face da sentença de ID 31633638, a qual: a) julgou procedentes em parte
os pedidos autorais para: 1) condenar solidariamente as demandadas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e JORLAN SA VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO ao pagamento à autora de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.250,00,
cuja correção monetária se dará desde a recusa em fornecer o veículo reserva e os juros de mora serão computados a partir da citação; 2)
condenar solidariamente as demandadas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO
E COMERCIO ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento. Os demais pedidos foram julgados improcedentes e ficaram prejudicados em
relação às demais demandadas; b) diante da sucumbência recíproca em igual proporção em relação às demandadas GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA e JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, as referidas rés foram condenadas ao pagamento
das despesas processuais em cotas iguais (50%). Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora foi condenada a
arcar com 50% do valor dos honorários aos advogados da parte ré. A parte ré, solidariamente, foi condenada a arcar com 50% dos honorários
devidos ao advogado da parte autora; c) diante da causalidade quanto ao pedido referente aos demandados AMORIM E ALVES COMERCIO
DE VEICULOS LTDA e BANCO GMAC S.A., a demandante foi condenada ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da
condenação aos advogados de cada parte ré. Sustenta erro material na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto houve
sucumbência recíproca e não proporcional entre a autora-embargada e as demandadas Jorlan e GM, devendo ser realizada a adequação do
valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 91,09%, sendo que os honorários advocatícios a ela devidos
sejam fixados com base no proveito econômico, isto é, sobre o valor da condenação evitada (R$ 74.113,40). DECIDO. Presentes os requisitos
de admissibilidade, recebo os embargos de declaração opostos pela demandada JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
COMERCIO. Conforme regra preconizada no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer eventual obscuridade
e contradição; corrigir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, em sentença ou decisão; ou corrigir erro material. Todavia,
mister assinalar que não há qualquer vício que autorize o manejo dos embargos de declaração. A conclusão do Magistrado prolator da sentença
pode até estar equivocada e a sentença pode vir a ser reformada pela Corte, mas a pecha de contraditória, omissa ou obscura ela não merece.
Constata-se a correspondência lógica entre a fundamentação esboçada e a conclusão. A explanação é clara e objetiva, não deixa margem para
dupla interpretação ou confusões. Não se olvidou qualquer ponto sobre o qual o juízo devesse se manifestar. Veja-se que houve a devida análise
quanto à sucumbência das partes, de modo que a autora e as demandadas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e JORLAN SA VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO foram condenadas na mesma proporção. Portanto, não se constata nenhum vício na sentença
ora guerreada. O que pretende a parte embargante é a alteração do julgado. Portanto, se a parte recorrente entende que a sentença foi injusta
ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso adequado, sopesada a moldura estreita dos aclaratórios. Por tais fundamentos, REJEITO
os embargos de declaração, em virtude de inexistir o vício apontado na sentença (art. 1.022, inciso III, do CPC). Intimem-se. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0737063-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELIVALDINA FERNANDES MAGALHAES. Adv(s).: DF20073
- RENATA CAVALCANTI DE CARVALHO, RJ117744 - NOEMIA DE FREITAS LOUSADA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF0029005A - BRUNA SILVEIRA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES
BARROS PAIVA DE MOURA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF0038989A - LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO. T: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737063-53.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVALDINA FERNANDES MAGALHAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, BANCO
GMAC S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JORLAN S/A VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO (ID 33959220) em face da sentença de ID 31633638, a qual: a) julgou procedentes em parte
os pedidos autorais para: 1) condenar solidariamente as demandadas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e JORLAN SA VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO ao pagamento à autora de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.250,00,
cuja correção monetária se dará desde a recusa em fornecer o veículo reserva e os juros de mora serão computados a partir da citação; 2)
condenar solidariamente as demandadas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO
E COMERCIO ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento. Os demais pedidos foram julgados improcedentes e ficaram prejudicados em
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