TJDFT 21/05/2019 - Pág. 4146 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
N. 0702254-66.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA ALMEIDA RIBEIRO. Adv(s).: DF0035370A VILMAR ANGELO RODRIGUES, DF0043453A - DIEGO HENRIQUE GAMA. A: DIEGO HENRIQUE GAMA. Adv(s).: DF0043453A - DIEGO
HENRIQUE GAMA. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF54532 - MAX ANDRE SANTOS, DF0043734A - MAYARA RAISSA
ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Número do processo: 0702254-66.2019.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA ALMEIDA RIBEIRO, DIEGO HENRIQUE GAMA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre a petição da terceira
interessada, de ID n. 32857140, e respectivos documentos, e sobre a impugnação aos cálculos, apresentada pela devedora, em 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 11:11:49. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0008504-98.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).:
DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO, DF0024945A - FERNANDO PEREIRA ABREU, DF0053239A - GUSTAVO BORGES DE
MELO. R: ADRIANA GONCALVES NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRODUTOS DA TERRA COMERCIO DE FRUTAS
E VERDURAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE BEZERRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0008504-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.V. DISTRIBUIDORA
DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES NASCIMENTO, PRODUTOS DA TERRA COMERCIO DE FRUTAS E
VERDURAS LTDA - ME, VICENTE BEZERRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte credora o andamento do
processo, em 10 dias, manifestando-se sobre as informações prestadas pela parte devedora e verificando em seus extratos os seus pagamentos.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 11:15:49. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0045534-41.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZAIR DE SOUZA SARMENTO. Adv(s).: DF0034625A DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, DF0036311A - RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA. R: BEATRIZ DE LACERDA E
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE WANDERLAN SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO DA SILVA
BORGES. Adv(s).: GO0044828A - GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA, DF0044005A - CARLOS EDUARDO PEREIRA DE BRITO.
Número do processo: 0045534-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIR DE SOUZA
SARMENTO EXECUTADO: BEATRIZ DE LACERDA E SILVA, JOSE WANDERLAN SILVA ARAUJO, MARCELO DA SILVA BORGES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de oposição, autorizo a adjudicação do veículo penhorado, FIAT-STILO FLEX DUOLOGIC, ano 2008 ,
placa JHP-4714, pelo valor da avaliação. Anoto que existindo débitos perante o Detran, o valor respectivo será descontado do valor da avaliação
do bem. Expeça-se termo de adjudicação em favor da parte credora. Expeça-se carta precatória para a entrega do veículo ao credor, a ser
localizado no endereço da avaliação (ID n. 32202443), qual seja: AVENIDA 03, QUADRA 149, CASA P, PARQUE MINGONE II, LUZIÂNIA-GO.
72855-149. Remeta-se ao Juízo Deprecado por Malote Digital (Resolução 100/2009 do CNJ, regulamentada pelo TJDFT por meio da Portaria
Conjunta 25/2014). Intimo a parte autora para providenciar o recolhimento das custas e taxas necessárias ao cumprimento do ato deprecado, no
prazo 15 dias, sob pena desistência da diligência deprecada. Nesse prazo, poderão os advogados das partes verificar a possibilidade de acordo
para a entrega do bem, sem a necessidade de expedição da carta precatória, no dia, hora e local a serem fixados. BRASÍLIA, DF, 20 de maio
de 2019 10:52:06. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704222-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Adv(s).: DF0012329A GLADSTOM DE LIMA DONOLA. R: PAULO CESAR FERNANDES REIS. Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Número do
processo: 0704222-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA
EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível a avaliação do imóvel penhora ante à
complexidade da diligência e a exigência de conhecimentos técnicos especializados (agrimensor). Destarte, defiro o pedido de ID nº 33785125
e designo como perito do Juízo o Sr. ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE (técnico em agrimensura), com dados cadastrados na
Corregedoria do TJDFT, Deverá a perícia técnica ser custeada inicialmente pelo exequente que será ressarcido posteriormente, incluindo os
valores despendidos no montante da dívida. Intime-se o perito designado para apresentar proposta de honorários para a elaboração do laudo.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:04:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704222-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Adv(s).: DF0012329A GLADSTOM DE LIMA DONOLA. R: PAULO CESAR FERNANDES REIS. Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Número do
processo: 0704222-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA
EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível a avaliação do imóvel penhora ante à
complexidade da diligência e a exigência de conhecimentos técnicos especializados (agrimensor). Destarte, defiro o pedido de ID nº 33785125
e designo como perito do Juízo o Sr. ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE (técnico em agrimensura), com dados cadastrados na
Corregedoria do TJDFT, Deverá a perícia técnica ser custeada inicialmente pelo exequente que será ressarcido posteriormente, incluindo os
valores despendidos no montante da dívida. Intime-se o perito designado para apresentar proposta de honorários para a elaboração do laudo.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:04:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704432-85.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA JULIA DE AQUINO MASSAROTTO. Adv(s).: DF0039183A
- LUA COSTA DE LIMA, DF34455 - ANDRE LUIS SOARES DA PAIXAO, DF0036838A - LEONARDO MENDES MEMORIA. R: CLINICA
VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME. Adv(s).: DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. Número do processo:
0704432-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA JULIA DE AQUINO MASSAROTTO
EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a penhora pelo sistema BACENJUD
(protocolo n. 20190004182004), face à ausência de pagamento. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, nos termos da sentença, para posterior exame da impugnação da parte devedora. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 16:55:15. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704432-85.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA JULIA DE AQUINO MASSAROTTO. Adv(s).: DF0039183A
- LUA COSTA DE LIMA, DF34455 - ANDRE LUIS SOARES DA PAIXAO, DF0036838A - LEONARDO MENDES MEMORIA. R: CLINICA
VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME. Adv(s).: DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. Número do processo:
0704432-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA JULIA DE AQUINO MASSAROTTO
EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a penhora pelo sistema BACENJUD
(protocolo n. 20190004182004), face à ausência de pagamento. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, nos termos da sentença, para posterior exame da impugnação da parte devedora. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 16:55:15. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702482-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ANTONIO PIRES. Adv(s).: DF0046577A - LARISSA
VIDAL SOARES MOREIRA, DF0046589A - POLLIANA DA SILVA ALVES. R: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI. Adv(s).: CE8428 - SAMIA
WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO. Número do processo: 0702482-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PIRES EXECUTADO: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão no decisum
em relação ao desbloqueio total da sua conta corrente/poupança, tendo em vista que, ao longo do tramite processual, continuará a receber
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