TJDFT 10/05/2019 - Pág. 2932 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
da reserva do crédito. Após, arquivem-se. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 08 de Maio
de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0700589-97.2019.8.07.0006 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: PAULO CESAR CHAGAS. Adv(s).: DF0010794A - PAULO CESAR
CHAGAS. R: FELIPE GOMES SENA. R: ESPÓLIO DE ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS
ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO, DF16870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS. R: ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. R: ALEXANDRE
GOMES SENA. Adv(s).: DF0028052A - WESCLY MENDES DE QUEIROZ. R: KARINA GOMES SENA DE OLIVEIRA. R: LEONARDO
GOMES SENA. Adv(s).: DF0023599A - REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA. R: GERALDA GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF54899 RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. Adv(s).: DF0023599A - REBECCA
AQUINO BENJOINO DA COSTA. T: REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo:
0700589-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PAULO CESAR CHAGAS REQUERIDO: FELIPE
GOMES SENA, ESPÓLIO DE ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE GOMES SENA, KARINA GOMES
SENA DE OLIVEIRA, LEONARDO GOMES SENA, GERALDA GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO CÉSAR CHAGAS
requereu a habilitação de crédito nos autos do inventário nº 0701673-70.2018.8.07.0006, em tramitação neste Juízo, no qual se partilham os
bens deixados por Erivaldo Sena de Oliveira (falecido em 24/2/2018), afirmando ser credor da quantia de R$ 17.806,95. A petição inicial veio
instruída com documentos. Houve oposição ao pagamento de parte dos herdeiros. O Ministério Público oficiou pela rejeição da habilitação (ID
33714396). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A redação do caput do art. 643 do CPC é clara: em não havendo
a concordância de todas as partes, será o pedido de pagamento feito pelo credor remetido às vias ordinárias. Na hipótese vertente, não houve
manifestação dos herdeiros Karina e Leonardo. O silêncio não importa concordância. Com efeito, descabe analisar pormenorizadamente as
alegações da recusa, pois devem ser submetidas ao crivo do juízo ordinário. E, no caso dos autos, não obstante a discussão do crédito do
requerente salientada pelo Ministério Público, entendo ser cabível a reserva no montante contido na sentença de ID 28096885, extraída do
processo 0709242-25.2018.8.07.0006, do Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Da sentença extrai-se o fumus del credito. Ante o
exposto, resolvo o mérito do incidente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar IMPROCEDENTE o pedido de habilitação; b) encaminhar
as partes para as vias ordinárias; c) determinar à inventariante que reserve em seu poder, sob pena de responsabilidade, a quantia de R$
17.806,95 (dezessete mil e oitocentos e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 29/11/2018 (data
da sentença de ID 28096885), até que a questão seja solucionada, em processo autônomo, com ânimo de definitividade (trânsito em julgado).
Condeno o habilitante ao pagamento das custas finais, se houver. Sem honorários, porquanto incabíveis nesta sede. Com o trânsito em julgado
desta decisão, translade-se cópia para os autos do inventário (Processo nº 0701673-70.2018.8.07.0006), anotando-se naquele processo "alerta"
da reserva do crédito. Após, arquivem-se. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 08 de Maio
de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0700589-97.2019.8.07.0006 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: PAULO CESAR CHAGAS. Adv(s).: DF0010794A - PAULO CESAR
CHAGAS. R: FELIPE GOMES SENA. R: ESPÓLIO DE ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS
ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO, DF16870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS. R: ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. R: ALEXANDRE
GOMES SENA. Adv(s).: DF0028052A - WESCLY MENDES DE QUEIROZ. R: KARINA GOMES SENA DE OLIVEIRA. R: LEONARDO
GOMES SENA. Adv(s).: DF0023599A - REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA. R: GERALDA GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF54899 RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. Adv(s).: DF0023599A - REBECCA
AQUINO BENJOINO DA COSTA. T: REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo:
0700589-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PAULO CESAR CHAGAS REQUERIDO: FELIPE
GOMES SENA, ESPÓLIO DE ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE GOMES SENA, KARINA GOMES
SENA DE OLIVEIRA, LEONARDO GOMES SENA, GERALDA GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO CÉSAR CHAGAS
requereu a habilitação de crédito nos autos do inventário nº 0701673-70.2018.8.07.0006, em tramitação neste Juízo, no qual se partilham os
bens deixados por Erivaldo Sena de Oliveira (falecido em 24/2/2018), afirmando ser credor da quantia de R$ 17.806,95. A petição inicial veio
instruída com documentos. Houve oposição ao pagamento de parte dos herdeiros. O Ministério Público oficiou pela rejeição da habilitação (ID
33714396). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A redação do caput do art. 643 do CPC é clara: em não havendo
a concordância de todas as partes, será o pedido de pagamento feito pelo credor remetido às vias ordinárias. Na hipótese vertente, não houve
manifestação dos herdeiros Karina e Leonardo. O silêncio não importa concordância. Com efeito, descabe analisar pormenorizadamente as
alegações da recusa, pois devem ser submetidas ao crivo do juízo ordinário. E, no caso dos autos, não obstante a discussão do crédito do
requerente salientada pelo Ministério Público, entendo ser cabível a reserva no montante contido na sentença de ID 28096885, extraída do
processo 0709242-25.2018.8.07.0006, do Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Da sentença extrai-se o fumus del credito. Ante o
exposto, resolvo o mérito do incidente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar IMPROCEDENTE o pedido de habilitação; b) encaminhar
as partes para as vias ordinárias; c) determinar à inventariante que reserve em seu poder, sob pena de responsabilidade, a quantia de R$
17.806,95 (dezessete mil e oitocentos e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 29/11/2018 (data
da sentença de ID 28096885), até que a questão seja solucionada, em processo autônomo, com ânimo de definitividade (trânsito em julgado).
Condeno o habilitante ao pagamento das custas finais, se houver. Sem honorários, porquanto incabíveis nesta sede. Com o trânsito em julgado
desta decisão, translade-se cópia para os autos do inventário (Processo nº 0701673-70.2018.8.07.0006), anotando-se naquele processo "alerta"
da reserva do crédito. Após, arquivem-se. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 08 de Maio
de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0700589-97.2019.8.07.0006 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: PAULO CESAR CHAGAS. Adv(s).: DF0010794A - PAULO CESAR
CHAGAS. R: FELIPE GOMES SENA. R: ESPÓLIO DE ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS
ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO, DF16870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS. R: ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. R: ALEXANDRE
GOMES SENA. Adv(s).: DF0028052A - WESCLY MENDES DE QUEIROZ. R: KARINA GOMES SENA DE OLIVEIRA. R: LEONARDO
GOMES SENA. Adv(s).: DF0023599A - REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA. R: GERALDA GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF54899 RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO, DF0009772A - CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO. Adv(s).: DF0023599A - REBECCA
AQUINO BENJOINO DA COSTA. T: REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo:
0700589-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PAULO CESAR CHAGAS REQUERIDO: FELIPE
GOMES SENA, ESPÓLIO DE ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE GOMES SENA, KARINA GOMES
SENA DE OLIVEIRA, LEONARDO GOMES SENA, GERALDA GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO CÉSAR CHAGAS
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