TJDFT 08/05/2019 - Pág. 407 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
estabelecimento penal próprio para condenados em regime semiaberto, sem saídas autorizadas. Esse o cenário, não há se falar em teratologia ou
flagrante ilegalidade que justifique, na hipótese, a concessão da ordem de ofício. Assim sendo, de conformidade com o art. 89, III, do Regimento
Interno do TJDFT, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, posto que manifestamente inadmissível. Intime-se. Após as providências de
praxe, arquivem-se. Brasília, 6 de maio de 2019. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
N. 0706976-49.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: RAIMUNDO LOPES BATISTA. Adv(s).: DF5014700A - JOAO
PAULO DA SILVA LEANDRO. A: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA FERREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO
DA SEGUNDA VARA DE PRECATÓRIAS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0706976-49.2019.8.07.0000
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAIMUNDO LOPES BATISTA IMPETRANTE: JOÃO PAULO LEANDRO
MENDES MENDONÇA FERREIRA LIMA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE PRECATÓRIAS DO DF DECISÃO Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raimundo Lopes Batista, o qual se encontra preso no Centro de Detenção Provisória do
Distrito Federal, em razão de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Goiânia, em processo pelo qual o paciente foi
condenado a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão por tráfico de drogas. Alega que não houve recambiamento do paciente para o estado de
Goiás e o Juízo da Primeira Vara de Execução Penal de Goiânia deferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, porém, não houve
audiência admonitória e o paciente encontra-se preso, razão pela qual requereu a liminar para determinar a designação da referida audiência,
com força de salvo conduto. O e. Desembargador Plantonista, Jesuíno Rissato, entendeu pela inadmissibilidade do feito em plantão judicial, ante
a ausência de extrema gravidade e urgência (ID 8261143). Em razão de ter o impetrante apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara
de Precatórias do Distrito Federal, e da ausência da juntada de documentos aptos a comprovar os fatos alegados na inicial, foi-lhe dado prazo
de 5 (cinco) dias para sanar as diligências (ID 8363891). Sobreveio petição acostada no ID 8454292, pela qual o impetrante informou a perda
do objeto da presente ordem, uma vez que o paciente foi cumprir pena em Goiás. É o Relatório. Decido. O impetrante pretende, em síntese, a
designação de data de audiência admonitória com salvo conduto, porque o Juízo da Vara de Execução de Goiânia lhe concedeu a progressão
de regime, mas ele está preso no Distrito Federal. Proferido despacho para que apontasse qual a autoridade coatora e juntasse os documentos
comprovatórios do alegado, o impetrante acostou petição pela qual informa a perda do objeto, uma vez que o paciente foi recambiado para Goiás.
A respeito das atribuições do Relator, dispõe o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 89. São atribuições do
relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento
a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal
ou de Tribunal Superior; Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus, na forma do inciso III do art. 89 do Regimento
Interno desta e. Corte de Justiça. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 6 de maio de
2019 17:10:05. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
N. 0707747-27.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: EURIDES FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF59735 - MATHEUS
HENRIQUE RIBEIRO ALVES, DF0028381A - JOSE MESSIAS ALVES. A: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE MESSIAS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI E VARA
DOS DELITOS DE TRANSITO DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS
HENRIQUE RIBEIRO ALVES e outro em favor de EURIDES FERREIRA DOS SANTOS, cuja prisão em flagrante, pela suposta prática dos tipos
previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, foi convertida em preventiva, pela MM. Juíza de
Direito do NAC. Reputam os impetrantes ausentes os requisitos da prisão preventiva e apontam a excepcionalidade da medida. Sustentam a
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. Aduzem que o paciente possui residência fixa e, aos
40 (quarenta) anos de idade, é primário e de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova concreta de que ele irá praticar novos crimes se
posto em liberdade. Requerem o deferimento de liminar para a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Por fim, pedem a concessão da ordem de habeas corpus. É o brevíssimo relatório. Decido. O paciente foi preso
em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela MM. Juíza de Direito do NAC, nos seguintes termos: ?Com efeito, os fatos narrados
no presente APF revestem-se de especial gravidade. Segundo consta, o autuado, movido por ciúmes e pelo fato de não aceitar o término do
seu relacionamento, teria se dirigido ao shopping onde ela costumava freqüentar, para verificar se ela estava "com outro". Assim, no momento
em que a viu na companhia da vítima, dirigiu-se ao seu veículo para pegar uma faca e retornou à praça de alimentação do estabelecimento
comercial com o intuito de golpear a vítima. No local, sem qualquer constrangimento, apesar de haver inúmeras pessoas em momento de lazer, se
aproximou da vítima e lhe desferiu uma facada na região do abdômen. Ainda, teria jogado uma cadeira na direção da vítima. O fato é gravíssimo
e a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública. Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar,
converto em preventiva a prisão em flagrante de EURIDES FERREIRA DOS SANTOS, nascido aos 06/02/1979, filho de Aldorando Ferreira dos
Santos e Dagmar de Matos Santos, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.? Nesse juízo inicial
próprio das liminares, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP), pois a espécie trata
de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Igualmente, o fumus comissi delicti encontra-se
consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, insista-se, ampara-se na garantia da
ordem pública. A audácia e a desenvoltura demonstradas na prática delituosa configuram ameaça real à ordem pública. O crime, aparentemente,
foi premeditado e executado em área de grande circulação e concentração de pessoas (praça de alimentação de Shopping Center). As condições
pessoais do paciente não são suficientes ? a priori ? para afastar o decreto prisional. Nesta análise perfunctória, encontram-se presentes os
requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, pelo que, ao menos por ora, é de ser mantida a segregação do paciente. Ante o
exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria de Justiça. I. Brasília-DF, 6 de maio
de 2019. Desembargador Waldir Leôncio Júnior Relator
N. 0707747-27.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: EURIDES FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF59735 - MATHEUS
HENRIQUE RIBEIRO ALVES, DF0028381A - JOSE MESSIAS ALVES. A: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE MESSIAS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI E VARA
DOS DELITOS DE TRANSITO DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS
HENRIQUE RIBEIRO ALVES e outro em favor de EURIDES FERREIRA DOS SANTOS, cuja prisão em flagrante, pela suposta prática dos tipos
previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, foi convertida em preventiva, pela MM. Juíza de
Direito do NAC. Reputam os impetrantes ausentes os requisitos da prisão preventiva e apontam a excepcionalidade da medida. Sustentam a
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. Aduzem que o paciente possui residência fixa e, aos
40 (quarenta) anos de idade, é primário e de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova concreta de que ele irá praticar novos crimes se
posto em liberdade. Requerem o deferimento de liminar para a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Por fim, pedem a concessão da ordem de habeas corpus. É o brevíssimo relatório. Decido. O paciente foi preso
em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela MM. Juíza de Direito do NAC, nos seguintes termos: ?Com efeito, os fatos narrados
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