TJDFT 08/05/2019 - Pág. 2552 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
Consta Advogado. R: FRANCINEIDE DOS SANTOS BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILEIDE DOS SANTOS BIZERRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCIMAR DOS SANTOS BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO DOS SANTOS
BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA DOS SANTOS GANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAMES FERREIRA GANDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENOQUES GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORANICE DOS SANTOS GOMES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROCILDA GOMES SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA VALDECI DO NASCIMENTO NORONHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENOQUES GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZENAIDE RODRIGUES
DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: WALISSON RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELE DA SILVA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: GRACIELE DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CICERO PENTEADO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE CARDOSO DOS SANTOS
PENTEADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UIRA DOS SANTOS PENTEADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDO DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, esclareça a parte autora o motivo
da não inclusão dos herdeiros Leonardo Feitosa Nascimento, Pablo Feitosa Nascimento e Thiago Feitosa Nascimento no pólo passivo. Sendo
o caso, emende-se a inicial para incluí-los na lide.
N. 0707182-85.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO JOSE DOS SANTOS. A: IOLANDA FERREIRA DE
ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0028420A - JASON FONSECA RODRIGUES REIS. R: EXPEDITO JOSE BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO DOS SANTOS BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCINETE DOS SANTOS BIZERRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: FRANCINEIDE DOS SANTOS BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILEIDE DOS SANTOS BIZERRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCIMAR DOS SANTOS BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO DOS SANTOS
BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA DOS SANTOS GANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAMES FERREIRA GANDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENOQUES GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORANICE DOS SANTOS GOMES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROCILDA GOMES SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA VALDECI DO NASCIMENTO NORONHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENOQUES GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZENAIDE RODRIGUES
DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: WALISSON RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELE DA SILVA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: GRACIELE DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CICERO PENTEADO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE CARDOSO DOS SANTOS
PENTEADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UIRA DOS SANTOS PENTEADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDO DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, esclareça a parte autora o motivo
da não inclusão dos herdeiros Leonardo Feitosa Nascimento, Pablo Feitosa Nascimento e Thiago Feitosa Nascimento no pólo passivo. Sendo
o caso, emende-se a inicial para incluí-los na lide.
N. 0705582-29.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0016461A - MARCELO SOUZA MENDES
PATRIOTA. R: MARIA EVA DAS DORES DE DEUS FIGUEIREDO. Adv(s).: DF0019496A - AMANDA ALE FRANZOSI. Com efeito, não há como o
Judiciário homologar um acordo que contenha cláusulas que não se harmonizam com os ditames legais, afrontando expressa disposição contida
na norma que veda desconto em folha de pagamento superior à margem consignável. Assim, para fins de análise do pedido de homologação
do acordo em questão, juntem as partes o comprovante de rendimentos atual da parte devedora ou declaração do órgão pagador, evidenciando
a existência de margem consignável disponível.
N. 0705582-29.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0016461A - MARCELO SOUZA MENDES
PATRIOTA. R: MARIA EVA DAS DORES DE DEUS FIGUEIREDO. Adv(s).: DF0019496A - AMANDA ALE FRANZOSI. Com efeito, não há como o
Judiciário homologar um acordo que contenha cláusulas que não se harmonizam com os ditames legais, afrontando expressa disposição contida
na norma que veda desconto em folha de pagamento superior à margem consignável. Assim, para fins de análise do pedido de homologação
do acordo em questão, juntem as partes o comprovante de rendimentos atual da parte devedora ou declaração do órgão pagador, evidenciando
a existência de margem consignável disponível.
DECISÃO
N. 0701741-89.2019.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP0195084A - MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES. R: MARCOS DA SILVA
PINTO COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701741-89.2019.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: MARCOS DA SILVA
PINTO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARCOS DA SILVA PINTO COELHO (CPF: 820.432.991-15);
Nome: MARCOS DA SILVA PINTO COELHO Endereço: Quadra 31, 86, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-310 Bem objeto da
ação: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato
celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os
pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR
A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados
pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e
vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em
que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u)
para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance
deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se
a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de
10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base
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