TJDFT 06/05/2019 - Pág. 1008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
AMARAL. Adv(s).: DF0035369A - RODRIGO PINTO CHAVES, DF0036115A - FELIPE SILVA BOTELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do
DF Número do processo: 0704374-40.2019.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: RODRIGO FEITOSA
DE SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito. A petição inicial
foi instruída com documentos, dentre os quais foi apresentada ata de audiência com força de certidão de crédito proveniente da Justiça do
Trabalho (ID 29699778). Foi decretada a falência da devedora em 13/05/2016, conforme certidão constante dos autos. O Administrador Judicial
(ID 32304834) e o Ministério Público (ID 33056252) concordaram com o pedido. A falida e os demais Comitês de Credores não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e
há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido
e regular do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito. Quanto aos créditos trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências
e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se
refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadrogeral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto, que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do
crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito
em julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que:
"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou
do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas
a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da
garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou
por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vêse que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observase que a credora se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito atualizado até a data da quebra (inc. II) e o documento comprobatório do
crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho (inc. III), não sendo o caso dos demais incisos legais. Dispositivo Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE
RÁPIDO PLANALTINA LTDA dos créditos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor de RODRIGO FEITOSA DE SOUSA (CPF nº
972.184.801-87), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado,
terá o crédito satisfeito nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Extingo o processo,
com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF. Cobrança suspensa em face da gratuidade
de justiça deferida nos autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Maio de
2019, às 16:44:34. Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta
N. 0703182-48.2018.8.07.0002 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: FABIO ROBERTO PAULISTA. A: RAFAEL CHAVES
PAULISTA. Adv(s).: DF0041319A - RAYLSON VERISSIMO DE CARVALHO. R: FABRICIO GONCALVES DE LIMA ALVES JESUS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e
Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703182-48.2018.8.07.0002 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
AUTOR: FABIO ROBERTO PAULISTA, RAFAEL CHAVES PAULISTA RÉU: FABRICIO GONCALVES DE LIMA ALVES JESUS SENTENÇA A
parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente
pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o
prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do
Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem
honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença
registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019, às 20:26:16. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0703182-48.2018.8.07.0002 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: FABIO ROBERTO PAULISTA. A: RAFAEL CHAVES
PAULISTA. Adv(s).: DF0041319A - RAYLSON VERISSIMO DE CARVALHO. R: FABRICIO GONCALVES DE LIMA ALVES JESUS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e
Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703182-48.2018.8.07.0002 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
AUTOR: FABIO ROBERTO PAULISTA, RAFAEL CHAVES PAULISTA RÉU: FABRICIO GONCALVES DE LIMA ALVES JESUS SENTENÇA A
parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente
pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o
prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do
Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem
honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença
registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019, às 20:26:16. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0705929-92.2019.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: SAMUEL CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA. A: JULIANA MICHELE VICENTIN. A: JOAO BATISTA DAMACENO.
Adv(s).: DF0018608A - JOAO BATISTA DAMACENO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
do DF Número do processo: 0705929-92.2019.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS,
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: SAMUEL CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA, JULIANA MICHELE
VICENTIN, JOAO BATISTA DAMACENO RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a
emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim,
a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de
constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado
para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de
Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários
advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada
nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2019, às 11:13:30. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
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