TJDFT 30/04/2019 - Pág. 2213 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
Juizado Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Franco Vicente Piccoli
Diretora de Secretaria: Simone Martins Soares Souto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.03.1.013621-3 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: DF054275 - KAMYLLA SOUZA BORGES. R: GILMAR SOARES
DA SILVA e outros. Adv(s).: DF054275 - KAMYLLA SOUZA BORGES. R: GILMAR SOARES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: LUIZ DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). VITIMA: GILMAR SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: GILMAR SOARES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). VITIMA:
LIDIA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). VITIMA: LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Considerando os termos do acordo e do(s) comprovante(s) de
cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato Gilmar Soares da Silva e Gilmar
Soares da Silva Júnior, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do
art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 15/04/2019 às 17h51. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 2018.03.1.000386-0 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: WANDERSON MACEDO
PEREIRA. Adv(s).: DF041589 - DANIEL AUREO RAMOS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). De fato, não há motivos para discordar do Ministério
Público, cujas razões adoto como fundamento para determinar o arquivamento do feito, com base no art. 395, III do CPP. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/04/2019 às 18h48. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
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