TJDFT 26/04/2019 - Pág. 1760 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
N. 0725456-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PLANO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO AGROPECUARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0052835A - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF0030527A - HEVERTON JOSE MAMEDE. R: SIA 01
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0048051A - LEONARDO FRANCA SILVA, SP0246508A - MARIO THADEU LEME DE
BARROS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0725456-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANO ASSESSORIA
E PLANEJAMENTO AGROPECUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Para subsidiar
a análise do pedido de ID 32491133, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie o recolhimento das custas
processuais referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante
de pagamento, sob pena de indeferimento e remessa imediata do processo ao arquivo, nos termos da decisão de ID 31828275. Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703658-55.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: RJ0074802A - ANA TEREZA
BASILIO, DF0043430A - LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRICIO. R: GERSON GUILHERME DOS SANTOS. R: GREGORIO GESSER
ROHLING. R: JOSE CARLOS MIRANDA. R: LUIZ WALDEMAR PORTELA. R: MARCIO SELBACH. R: MIGUEL DITIUK. R: NORBERTO
PATRIOTA. R: REINALDO SCHUCK. R: ROSELI PEREIRA DE CARVALHO. R: ADILSON LUIZ SZWARCA. Adv(s).: SP0108018A - FABIO
EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703658-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: GERSON GUILHERME DOS SANTOS, GREGORIO GESSER ROHLING, JOSE CARLOS MIRANDA,
LUIZ WALDEMAR PORTELA, MARCIO SELBACH, MIGUEL DITIUK, NORBERTO PATRIOTA, REINALDO SCHUCK, ROSELI PEREIRA DE
CARVALHO, ADILSON LUIZ SZWARCA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado
via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica a parte devedora por simples publicação da presente penhora,
podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde
já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON
BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703658-55.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: RJ0074802A - ANA TEREZA
BASILIO, DF0043430A - LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRICIO. R: GERSON GUILHERME DOS SANTOS. R: GREGORIO GESSER
ROHLING. R: JOSE CARLOS MIRANDA. R: LUIZ WALDEMAR PORTELA. R: MARCIO SELBACH. R: MIGUEL DITIUK. R: NORBERTO
PATRIOTA. R: REINALDO SCHUCK. R: ROSELI PEREIRA DE CARVALHO. R: ADILSON LUIZ SZWARCA. Adv(s).: SP0108018A - FABIO
EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703658-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: GERSON GUILHERME DOS SANTOS, GREGORIO GESSER ROHLING, JOSE CARLOS MIRANDA,
LUIZ WALDEMAR PORTELA, MARCIO SELBACH, MIGUEL DITIUK, NORBERTO PATRIOTA, REINALDO SCHUCK, ROSELI PEREIRA DE
CARVALHO, ADILSON LUIZ SZWARCA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado
via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica a parte devedora por simples publicação da presente penhora,
podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde
já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON
BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703658-55.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: RJ0074802A - ANA TEREZA
BASILIO, DF0043430A - LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRICIO. R: GERSON GUILHERME DOS SANTOS. R: GREGORIO GESSER
ROHLING. R: JOSE CARLOS MIRANDA. R: LUIZ WALDEMAR PORTELA. R: MARCIO SELBACH. R: MIGUEL DITIUK. R: NORBERTO
PATRIOTA. R: REINALDO SCHUCK. R: ROSELI PEREIRA DE CARVALHO. R: ADILSON LUIZ SZWARCA. Adv(s).: SP0108018A - FABIO
EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703658-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: GERSON GUILHERME DOS SANTOS, GREGORIO GESSER ROHLING, JOSE CARLOS MIRANDA,
LUIZ WALDEMAR PORTELA, MARCIO SELBACH, MIGUEL DITIUK, NORBERTO PATRIOTA, REINALDO SCHUCK, ROSELI PEREIRA DE
CARVALHO, ADILSON LUIZ SZWARCA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado
via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica a parte devedora por simples publicação da presente penhora,
podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde
já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON
BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703658-55.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: RJ0074802A - ANA TEREZA
BASILIO, DF0043430A - LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRICIO. R: GERSON GUILHERME DOS SANTOS. R: GREGORIO GESSER
ROHLING. R: JOSE CARLOS MIRANDA. R: LUIZ WALDEMAR PORTELA. R: MARCIO SELBACH. R: MIGUEL DITIUK. R: NORBERTO
PATRIOTA. R: REINALDO SCHUCK. R: ROSELI PEREIRA DE CARVALHO. R: ADILSON LUIZ SZWARCA. Adv(s).: SP0108018A - FABIO
EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703658-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: GERSON GUILHERME DOS SANTOS, GREGORIO GESSER ROHLING, JOSE CARLOS MIRANDA,
LUIZ WALDEMAR PORTELA, MARCIO SELBACH, MIGUEL DITIUK, NORBERTO PATRIOTA, REINALDO SCHUCK, ROSELI PEREIRA DE
CARVALHO, ADILSON LUIZ SZWARCA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado
via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores
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