TJDFT 25/04/2019 - Pág. 1479 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ME EXECUTADO: A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES LTDA - ME, CLARICE VALENTE ARAGAO, ANTONIO IVAN DA SILVA
ARAGAO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em desfavor
de A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES LTDA - ME e outros. Em manifestação ao ID 30318806, a parte exequente informou que
houve a quitação do débito exequendo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifico que não houve citação
da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Por
outro lado, há notícia da quitação do débito. Desse modo, como a execução se desenvolve para a satisfação do interesse do credor e há notícia
de cumprimento da obrigação, o processo deve extinto pelo pagamento. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art.
924, II, Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 15:54:19.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0701650-08.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E
SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0052525A - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARICE VALENTE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO IVAN DA
SILVA ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701650-08.2019.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ME EXECUTADO: A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES LTDA - ME, CLARICE VALENTE ARAGAO, ANTONIO IVAN DA SILVA
ARAGAO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em desfavor
de A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES LTDA - ME e outros. Em manifestação ao ID 30318806, a parte exequente informou que
houve a quitação do débito exequendo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifico que não houve citação
da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Por
outro lado, há notícia da quitação do débito. Desse modo, como a execução se desenvolve para a satisfação do interesse do credor e há notícia
de cumprimento da obrigação, o processo deve extinto pelo pagamento. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art.
924, II, Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 15:54:19.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0701650-08.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E
SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0052525A - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARICE VALENTE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO IVAN DA
SILVA ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701650-08.2019.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ME EXECUTADO: A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES LTDA - ME, CLARICE VALENTE ARAGAO, ANTONIO IVAN DA SILVA
ARAGAO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em desfavor
de A & C COMERCIO DE FLORES E DECORACOES LTDA - ME e outros. Em manifestação ao ID 30318806, a parte exequente informou que
houve a quitação do débito exequendo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifico que não houve citação
da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Por
outro lado, há notícia da quitação do débito. Desse modo, como a execução se desenvolve para a satisfação do interesse do credor e há notícia
de cumprimento da obrigação, o processo deve extinto pelo pagamento. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art.
924, II, Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 15:54:19.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0040599-84.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LEOSMAR MOREIRA DO VALE. Adv(s).: DF0030532A
- LEOSMAR MOREIRA DO VALE. R: RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0040599-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEOSMAR
MOREIRA DO VALE EXECUTADO: RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por LEOSMAR
MOREIRA DO VALE em desfavor de RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta,
porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 32302515. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art.
924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Retiro, nesta data, a restrição incidente sobre o veículo de placa JFJ 0444 junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo. Transitada
em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados/depositados nos autos aos ID's 29705590 e 31470848, em favor da
parte exequente. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 15:55:56. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0040599-84.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LEOSMAR MOREIRA DO VALE. Adv(s).: DF0030532A
- LEOSMAR MOREIRA DO VALE. R: RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0040599-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEOSMAR
MOREIRA DO VALE EXECUTADO: RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por LEOSMAR
MOREIRA DO VALE em desfavor de RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta,
porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 32302515. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art.
924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Retiro, nesta data, a restrição incidente sobre o veículo de placa JFJ 0444 junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo. Transitada
em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados/depositados nos autos aos ID's 29705590 e 31470848, em favor da
parte exequente. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 15:55:56. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0013362-41.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).:
DF0047795A - TATIANA VIOTTI NOGUEIRA BRITO, DF0034431A - ARIELLE SILVA VIEIRA, DF0044925A - PEDRO PAULO LIRA YOUNG,
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