TJDFT 23/04/2019 - Pág. 2663 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019
N. 0702173-45.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF0054428A - TIAGO MARTINS. R: SIMONE BENICIO
CHAGAS. Adv(s).: DF0004324A - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702173-45.2018.8.07.0004
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP EXECUTADO: SIMONE
BENICIO CHAGAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi bloqueado, via sistema BACENJUD, a quantia de R$681,10
(Id 31794103) na conta bancária da executada. DECLARO a penhora do referido valor, sem necessidade de lavratura de termo (Enunciado
FONAGE 140). A executada apresentou petição (Id 31717820), a qual recebo como impugnação à penhora, em que postula o desbloqueio da
referida quantia, em razão do seu caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que a conta bloqueada
é utilizada por si, exclusivamente, para receber seus vencimentos. A exeqüente, por outro lado, impugnou os termos da referida petição,
ressaltando que o contracheque da parte Executada demonstra que a esta possui condições financeiras de arcar com o débito existente e que os
valores debitados são pagamentos de contas de ínfimo valor, em comparação aos vencimentos recebidos mensalmente na conta da Executada.
Postulando a liberação do valor bloqueado em seu favor e a determinação de penhora de 30% dos vencimentos da devedora, diretamente na
conta bancária em que esta recebe seus vencimentos. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que, em que pese
a executada tenha afirmado categoricamente que a conta bancária na qual foi bloqueada a aludida quantia, consoante documento de Id 31794103
- Pág. 1, seja utilizada exclusivamente para receber créditos salariais, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os extratos
colacionadas mediante Id 31718261 - Pág. 1/ 11, demonstram intensa movimentação financeira, como pagamento de empréstimos consignados.
A executada, desse modo, não obteve êxito em comprovar suas alegações, a teor do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Assim, rejeito a alegação
de impenhorabilidade da referida quantia, uma vez que o bloqueio do BACENJUD (Id 31794103) foi realizado em conta que tem função de conta
corrente e na qual se observa diversas movimentações financeiras (Id 31718261 - Pág. 1/ 11) ? como descontos de empréstimos consignados
e adiantamento de restituição de imposto de renda, o que desvirtua a natureza de salarial, podendo, assim, os valores nela depositados serem
objeto de bloqueios/penhora. Assim, rejeito a impugnação de Id 31717820 e mantenho a penhora ora efetivada. Rejeito, ainda, o pedido de
bloqueio de 30% da conta bancária em que a ré receber seus vencimentos, uma vez que decisão de Id 28699840 não foi cumprida integralmente
e a diligência efetivada se mostrou frutífera. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da referida quantia em favor da
exeqüente. Após, cumpra-se integralmente a decisão de Id 28699840. Publique-se; intime-se e cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO
LINS Juíza de Direito
N. 0702858-18.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF0015559A - JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO. R: ANTONIO CARLOS MAGNO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e
Criminal do Gama Número do processo: 0702858-18.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO RÉU: ANTONIO CARLOS MAGNO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Intime-se o autor para
emendar a inicial a fim de comprovar sua legitimidade ativa para promover a presente demanda, pois, embora afirme ser o proprietário do veículo
FIAT/Pálio Weekend, placa GZD 5206/DF, o aludido bem possui gravame de arrendamento mercantil e, consoante documento de Id 31987302
- Pág. 1, o possuidor arrendatário do automóvel é RAIMUNDA F DOS SANTOS. O autor deverá, ainda, esclarecer a narrativa dos fatos, uma
vez que a data em que teria contratado os serviços do réu (20.12.2017) é posterior à data do aludido acidente, supostamente provocado pelo
funcionário deste (14.12.2017). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
Juíza de Direito
N. 0700632-40.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO GILBERTO SOARES. Adv(s).:
DF0034647A - ROBSON DA PENHA ALVES. R: HUGO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0700632-40.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GILBERTO SOARES RÉU:
HUGO ALVES DE SOUSA DECISÃO Sobrevio aos autos a informação de que a parte ré deixou de comparecer à audiência designada para
22.03.2019, às 16h50, porque se encontrava enfermo, conforme noticiou Edna Teixeira Aguilar de Sousa, que se identificou como sua esposa,
anexando o atestado médico de Id 30706397, poucas horas antes da realização do ato. A parte autora pugnou a aplicação dos efeitos da revelia,
além de multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC (Id 30747305). Em contraditório, a parte ré informou que pretendia comparecer ao ato, mas,
após a consulta, por indicação médica, necessitou de repouso, sendo o CID ?convalescência pós cirurgia? (Id 31508954). Diante desse quadro,
tenho que a parte ré justificou a impossibilidade de comparecimento à audiência de 22.03.2019, tempestivamente, a teor do que dispõe o art.
362, II, §1º, do CPC, pois apresentado atestado médico antes da realização do ato. Dessa forma, indefiro o pedido de Id 30747305 e determino
a designação de nova data para audiência de conciliação, com a expedição dos atos necessários à sua realização. Intimem-se as partes. ANA
MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700632-40.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO GILBERTO SOARES. Adv(s).:
DF0034647A - ROBSON DA PENHA ALVES. R: HUGO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/GAM CEJUSC-GAM Número do processo: 0700632-40.2019.8.07.0004
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GILBERTO SOARES RÉU: HUGO ALVES DE SOUSA
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF,
designei o dia 06/06/2019, ás 14:10h, para realização da audiência de conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem. GAMA/
DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2019. LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ
SENTENÇA
N. 0700503-35.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDNEIA CORREIA DE LACERDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0036874A - KARINA AGUIAR LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número
do processo: 0700503-35.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEIA CORREIA
DE LACERDA RÉU: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput",
da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, visto não haver necessidade de prova oral. Assim, rejeito o pedido de produção de prova oral (Id 30650812), pois se mostra desnecessária
para o deslinde da causa, diante da prova documental produzida nos autos. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquela
que considerar impertinente (artigo 33 da Lei 9.099/1995 e art. 370 do CPC). Anoto ainda que, em relação ao requerimento de condenação em
custas e honorários advocatícios, formulado pela parte ré, é incabível em sede dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 55 da Lei
nº 9.099/1995, in verbis: ?A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé?. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outra questão de ordem processual pendente,
2663