TJDFT 16/04/2019 - Pág. 184 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº:
0704011-98.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: JOANA CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por OI S.A em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos
autos do Processo n° 2008.01.1.158355-6, na fase de liquidação de sentença, rejeitou as impugnações, homologou os cálculos apresentados
pela Contadoria e determinou o início do cumprimento de sentença, nos termos seguintes termos (Id. 7653497, p. 36): ?Trata-se de liquidação
de sentença, para apurar o valor da condenação imposta à ré. O acórdão de fls. 513/521 e demais decisões (fls. 655 e 799) mantiveram a
sentença de fls. 348/355 a qual determinou a realização de liquidação de sentença. Determinada a nomeação de perito para dirimir a divergência
em relação aos cálculos (fl. 1.068 e 1.121), as partes apresentaram quesitos (fls. 1.071/1.074 e 1.097/1.100). Apresentado o laudo pericial (fls.
1.169/1.178), as partes discordaram dos valores apontados e apresentaram documentos (fls. 1.183/1.207 e 1.208/1.263). O perito apresentou
manifestação (fls. 1.267/1.270 e 1.389/1.390) e as partes novamente discordaram das conclusões (fls.1.359/1.382,1.394/1.436 e 1.437/1.462).
Com a apresentação de documentos pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito (fl. 1.464), que retificou o laudo (fl. 1.468/1.470),
com o qual concordou a parte ré (fls. 1.503/1.504) e discordou a parte autora (fls. 1.507/1.527). Decididas as divergências apontadas pela parte
autora quanto ao grupamento de ações, às dobras acionárias e demais atos praticados pela companhia e à apuração do valor do VPA, os autos
foram remetidos a contadoria para a elaboração dos cálculos (fl. 1.537/1.538). A parte ré apresentou embargos de declaração (fls. 1.544/1.547),
intimada a parte autora (fl. 1.553) apresentou manifestação (fls. 1.588/1.618), tendo sido rejeitados os embargos (fl. 11.635). A parte ré interpôs
recurso de agravo de instrumento (fls. 1. 657/1.677) que não foi dado provimento (fls. 1.926/1.931). A contadoria solicitou informações para realizar
os cálculos (fls. 1.548), o réu apresentou informações (fls. 1.641/1.646) e a parte autora fez considerações sobre a solicitação (1.736/1.737) e
juntou documentos (fl. 1.740/1.781). A contadoria apresentou laudo (fls. 1.786/1.789), a parte ré reiterou suas alegações anteriores e requereu
a suspensão da demanda até o julgamento do recurso (fls. 1.795/1.796) e a autora apresentou impugnação (fls. 1.799/1.834), intempestiva (fl.
1.797). É o relatório. Decido. Em relação à impugnação apresentada pela parte autora (fls. 1.799/1.834), além de ser intempestiva, limita-se
alegar questões já analisadas,conforme decisão de fl. 1.537/1.538, e das quais não foram interpostas qualquer recurso pela autora. Logo, nada
a prover em relação aos argumentos da autora. Quanto à impugnação da parte ré (fl. 1.795/1.96), após apresentados o laudo da contadoria, a
parte se limita a reiterar os argumentos de petições anteriores sem indicar de forma específica eventual incorreção dos cálculos que levariam
ao acolhimento de "liquidação zero", sendo que esse auxílio do juízo utilizou os dados dos dividendos fornecidos pela própria ré (fl. 1.585).
Ademais, a pretensão de atualização da dívida até a data em que houve o pedido de recuperação judicial (2016), no caso dos autos não há
respaldo legal, pois a parte não comprovou que eventual crédito decorrente dessa demanda foi incluído no plano de recuperação judicial que
inclusive já foi homologado, bem como o art. 9º da Lei 11.101/2005 prevê essa limitação de atualização para fins de habilitação do crédito, que
como exposto não é o caso dos autos. Feitas tais considerações, rejeito as impugnações apresentadas, homologo os cálculos apresentados
pela contadoria fls. 1.786/1.789, considerando o valor da condenação, atualizado até 30.05.2018, em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta
centavos). Caso não ocorra o pagamento voluntário até o trânsito em julgado da presente decisão, atentem-se as partes que nos termos da
Portaria Conjunta 85/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente
no PJe. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.? A Agravante opôs Embargos de Declaração, alegando
que a r. decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, assim como no tocante ao
termo final da atualização monetária (Id 7653501, p. 2 e seguintes). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o seguinte fundamento
(Id 7653504, p. 77): ?Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é
o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja
vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para definir a data final de atualização do débito, sendo que o inconformismo da
parte desafia recurso próprio. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, rejeito
os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. ? Relata a Agravante, em suma, que o cumprimento de
sentença deve ser extinto e a quantia homologada pelo d. Magistrado a quo deve ser cobrada nos autos do juízo universal, uma vez que a
continuação da execução contraria as cláusulas 11.2 e 11.3 do Plano de Recuperação Judicial homologado. Registra que a empresa teve o seu
plano de recuperação judicial aprovado, em 8.1.2018, pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, o que acarretou, por conseguinte, a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005. Aduz,
assim, que os créditos com fato gerador anterior a 20.6.2016 deverão ser pagos ? após a liquidação dos valores ? na forma prevista no plano de
recuperação judicial. Salienta que a sentença do processo de conhecimento possui conteúdo declaratório na parte que reconhece a existência
de ato lesivo, de forma que o valor postulado é decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (20.6.2016). Assevera
que o fato gerador do crédito ocorreu em 28.06.1996 ? data que deveriam ter sido emitida as ações ? o que demonstra a natureza de crédito
concursal. Reforça que, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem
se submeter ao referido plano aprovado, tendo em vista a necessidade de tratamento igualitário de todos os credores. Colaciona jurisprudência
da Corte Superior de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. Afirma que a r. decisão também contraria o Ofício 597/2018 oriundo do juízo
recuperacional, o qual determina a extinção das execuções e a habilitação do crédito no juízo universal. Pontua que este juízo está proibido de
praticar atos constritivos em face do patrimônio da empresa em recuperação judicial, por serem da competência privativa do Juízo que deferiu a
Recuperação Judicial. Sustenta, assim, que o credor deve promover a habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial. Argumenta,
ainda, que os valores devem ser atualizados monetariamente até a data do ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do art. 9° da Lei
11.101/2005 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, visto que
a constrição poderá trazer graves prejuízos à empresa e comprometer o plano de recuperação judicial, além dos fundamentos já explanados.
Pede a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da execução e abstenção de qualquer ato de constrição contra a
Agravante. Ao final, requer a reforma da r. decisão para determinar que a quantia seja atualizada monetariamente até o pedido de recuperação
judicial e, após liquidação dos valores, a extinção da execução, com a consequente expedição da certidão de crédito em nome da agravada.
Preparo comprovado (Id. 7653146). Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento,
se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso em exame, pretende a Agravante
que se atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com objetivo de sobrestar a execução e a constrição de seus bens. Em juízo de
cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido suspensivo, especialmente a probabilidade do direito
alegado. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de constrição judicial, independente da natureza
do crédito (concursais ou extraconcursais), devem prosseguir no Juízo Universal, como forma de viabilizar o plano de recuperação judicial.
Confira-se: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DA RECUPERANDA. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "com a
edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)",
(CC 90160/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 5/6/2009). 2. Desse modo, apenas os atos de execução que
afetem a recuperanda são de competência do Juízo da recuperação, não atraindo o processamento da recuperação a competência universal para
o processo e julgamento de quaisquer ações de interesse da recuperanda, no polo ativo ou passivo, como parece se depreender do voto condutor
do acórdão embargado. 3. A decisão do presente conflito está limitada aos processos judiciais mencionados na inicial, nos quais praticados atos de
constrição de bens da recuperanda pelos magistrados em conflito, não tendo a abrangência erga omnes postulada pela suscitante, uma vez que
não se cuida de processo abstrato. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.? (EDcl no CC 101.552/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 17/09/2018) ?AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO
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