TJDFT 11/04/2019 - Pág. 1584 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 14:34:21. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0720813-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS. A: LEONARDO
FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. A: LUIZ FERNANDO PEREIRA
BUSTA. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY, SP353346 - LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA. R: LED
AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).:
SP0396605S - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, SP286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA, DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA
MAUAD. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, conforme quitação
outorgada pelo credor, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da
parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada ID 22106949,
na seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 156.433,59, e acréscimos legais proporcionais, em favor de ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS
DANTAS; b) saldo capital de R$ 15.625,02, e acréscimos legais proporcionais, em favor dos patronos Dr. LEONARDO FABRÍCIO FRADESCHI
JUVANTENY e Dr. LUIZ FERNANDO PEREIRA. Após, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 14:34:21. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0720813-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS. A: LEONARDO
FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. A: LUIZ FERNANDO PEREIRA
BUSTA. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY, SP353346 - LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA. R: LED
AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).:
SP0396605S - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, SP286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA, DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA
MAUAD. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, conforme quitação
outorgada pelo credor, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da
parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada ID 22106949,
na seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 156.433,59, e acréscimos legais proporcionais, em favor de ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS
DANTAS; b) saldo capital de R$ 15.625,02, e acréscimos legais proporcionais, em favor dos patronos Dr. LEONARDO FABRÍCIO FRADESCHI
JUVANTENY e Dr. LUIZ FERNANDO PEREIRA. Após, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 14:34:21. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0720813-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS. A: LEONARDO
FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. A: LUIZ FERNANDO PEREIRA
BUSTA. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY, SP353346 - LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA. R: LED
AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).:
SP0396605S - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, SP286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA, DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA
MAUAD. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, conforme quitação
outorgada pelo credor, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da
parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada ID 22106949,
na seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 156.433,59, e acréscimos legais proporcionais, em favor de ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS
DANTAS; b) saldo capital de R$ 15.625,02, e acréscimos legais proporcionais, em favor dos patronos Dr. LEONARDO FABRÍCIO FRADESCHI
JUVANTENY e Dr. LUIZ FERNANDO PEREIRA. Após, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 14:34:21. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0720813-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS. A: LEONARDO
FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. A: LUIZ FERNANDO PEREIRA
BUSTA. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY, SP353346 - LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA. R: LED
AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).:
SP0396605S - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, SP286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA, DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA
MAUAD. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, conforme quitação
outorgada pelo credor, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da
parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada ID 22106949,
na seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 156.433,59, e acréscimos legais proporcionais, em favor de ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS
DANTAS; b) saldo capital de R$ 15.625,02, e acréscimos legais proporcionais, em favor dos patronos Dr. LEONARDO FABRÍCIO FRADESCHI
JUVANTENY e Dr. LUIZ FERNANDO PEREIRA. Após, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 14:34:21. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703255-57.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ERINALDO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF0030490A
- MARCELINO SOARES VASCONCELOS. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF0042827S - WASHINGTON FARIA SIQUEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703255-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO FERREIRA DE LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a reativação dos autos quanto ao polo passivo e respectivo advogado. Anote-se a prioridade na
tramitação do feito, em atenção ao Estatuto do Idoso. Emende-se a inicial para retificar o polo passivo do cumprimento de sentença e respectiva
qualificação, tendo em vista que Banco Panamericano S.A é parte estranha à lide. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento do processamento
do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:46:16. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0732041-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
- ME. Adv(s).: DF0013454A - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDAME. Adv(s).: DF0031224A - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO, DF0016451A - EVANDRO WILSON MARTINS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732041-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS
ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem
prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já
foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos
do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da
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