TJDFT 10/04/2019 - Pág. 710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 15:01:43. ANDRE SILVA
RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0028567-30.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SINDICATO DOS AGENTES
DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS. Adv(s).: DF0026962A - RAFAEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0045139A - HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0028567-30.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pela derradeira vez, o Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias,
para que indique quais os servidores serão beneficiados com a presente execução coletiva, apresentando as respectivas autorizações para
representação dos sindicalizados, tendo em vista a notícia de apresentação de inúmeros cumprimentos individuais da Sentença Coletiva.
Ressalto que não se trata obstáculo à efetivação da sentença coletiva, mas sim medida necessária para evitar duplicidade de execuções e
tumulto processual, considerando que inúmeros sindicalizados vêm promovendo cumprimento de sentença individual. Ademais, com exceção
de obrigação fazer, provimentos que implicam, ao final, obrigação de pagar, com levantamento de valores, somente poderão ser ultimados com
autorização do beneficiário individual, e não mediante mera legitimação extraordinária para a causa. Advirto, portanto, que a indicação deverá ser
pormenorizada e feita nominalmente para se evitar eventual duplicidade de provimentos judiciais; sob pena de ser imputada à parte exequente
(SINDIVACS) multa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Observa-se que as
partes devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, o término da execução. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 15:04:24.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0007011-35.2015.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: OLIVIA MOTA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALESSANDRO MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SANESTH SOCIEDADE DE ANESTESIA DO HOSPITAL HOME S/S LTDA. Adv(s).: DF0018114A - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA,
DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, DF48376 - INGRID BELIAN SARAIVA, DF22824 - PATRICIA DE
ABREU CARDOSO PIRES, DF0054531A - MATHAUS FERREIRA ALMEIDA, DF0052810A - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF44863 GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA. T: GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS CAPATTI NUNES
COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA DE ABREU
CARDOSO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INGRID BELIAN SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HOME - HOSPITAL
ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO
E COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0007011-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: OLIVIA MOTA
SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos. Intimados para apresentarem de prestação de contas relativa à cirurgia realizada na
requerente, o Hospital HOME, a SANESTH Sociedade de Anestesia do Hospital HOME e o médico Alessandro Queiroz de Mesquita aprestaram
as petições respectivas de ID nº 25045239, ID nº 25283413 e ID nº 25514969. Consta dos autos, ainda, a Nota Fiscal de ID nº 22179173,
encaminhada pelo e-mail de ID nº 22179173, pág. 01, emitida pela Unimek - Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. Em manifestação
acerca da prestação de contas apresentada nos autos, o Distrito Federal apresentou a petição de ID nº 30090152, pontuando uma série de
objeções em relação ao valor gasto com a cirurgia realizada na autora. Dentre os pontos levantados pelo Distrito Federal, 03 dizem respeito
especificamente às informações prestadas pelo Hospital HOME e pela SANESTH Sociedade de Anestesia do Hospital HOME, a saber: "(...) b)
o valor bloqueado/penhorado através do Sistema BACEN-JUD foi de R$ 65.320,75, tendo sido gasto o valor de R$ 66.287,30; c) a nota fiscal
referente às despesas efetuadas com materiais médicos consigna o valor total do dispêndio, mas não traz a descrição pormenorizada de todos os
materiais utilizados; d) a nota fiscal referente à cirurgia consigna o valor total do procedimento médico realizado, que se encontra, pode-se intuir,
bem acima do valor constante da tabela do Sistema Único de Saúde, já que a cirurgia não foi efetuada pela rede pública de saúde, contratada
ou conveniado, mas por nosocômio particular; e) a nota fiscal referente à anestesia realizada consigna o valor total do serviço em questão, que
se encontra, pode-se intuir, bem acima do valor constante da tabela do Sistema Único de Saúde, já que o preço da anestesia também tomou
por base o valor cobrado por nosocômios particulares." Desta feita, cadastre-se o Hospital HOME e a SANESTH Sociedade de Anestesia do
Hospital HOME como terceiros interessados no processo, bem como cadastrem-se nos autos os advogados da SANESTH (Procuração de ID nº
25283456 e Substabelecimento de ID nº 25283465). Após, intime-se a SANESTH Sociedade de Anestesia do Hospital HOME, por publicação,
e o Hospital HOME, por oficial de justiça, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição de ID nº 30090152. Instrua-se o
mandado de intimação do Hospital HOME com cópia da petição de ID nº 30090152. Vindo as manifestações do Hospital HOME e da SANESTH ou
decorrido o prazo com a inércia dos mesmos, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 15:41:20. ANDRE SILVA RIBEIRO
Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0707061-15.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS. Adv(s).: DF0045627A
- LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707061-15.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente do Acórdão proferido em sede de apelação (ID nº 31301878) que cassou a sentença de ID nº 22023966 e determinou o retorno dos autos a
este Juízo para o regular processamento. Pede a autora a proteção da gratuidade de Justiça. Dispõe o art. 98, do CPC: "Art. 98. A pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não
possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao
Poder Judiciário. Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade. E tal se faz por meio
do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado. Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris
tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição. Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo
do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a
concessão do benefício. Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento
em sentido contrário. Assim, permite-se ao juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento,
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