TJDFT 10/04/2019 - Pág. 432 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
N. 0719594-60.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. A:
LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP0396605A - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH,
DF4122900A - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD. R: AROLDO AMORIM ODORICO. R: DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM. Adv(s).:
DF0041067A - LEONICE FREITAS SOARES, DF2808100A - JOSELEIDE DAYANA APARECIDA GOMES DA COSTA, DF14620 - ERICA
NOGUEIRA DA MOTA, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF0053447A
- RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF0051252A - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF0041668A - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA,
DF0039406A - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF0027373A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0015475A - DANIEL
EDUARDO ALVES FERREIRA, GO0004720A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles
recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da
matéria, cujo julgamento restou exaurido. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos
listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, ainda que para fins de prequestionamento.
N. 0719594-60.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. A:
LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP0396605A - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH,
DF4122900A - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD. R: AROLDO AMORIM ODORICO. R: DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM. Adv(s).:
DF0041067A - LEONICE FREITAS SOARES, DF2808100A - JOSELEIDE DAYANA APARECIDA GOMES DA COSTA, DF14620 - ERICA
NOGUEIRA DA MOTA, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF0053447A
- RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF0051252A - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF0041668A - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA,
DF0039406A - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF0027373A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0015475A - DANIEL
EDUARDO ALVES FERREIRA, GO0004720A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles
recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da
matéria, cujo julgamento restou exaurido. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos
listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, ainda que para fins de prequestionamento.
N. 0719594-60.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. A:
LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP0396605A - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH,
DF4122900A - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD. R: AROLDO AMORIM ODORICO. R: DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM. Adv(s).:
DF0041067A - LEONICE FREITAS SOARES, DF2808100A - JOSELEIDE DAYANA APARECIDA GOMES DA COSTA, DF14620 - ERICA
NOGUEIRA DA MOTA, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF0053447A
- RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF0051252A - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF0041668A - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA,
DF0039406A - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF0027373A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0015475A - DANIEL
EDUARDO ALVES FERREIRA, GO0004720A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles
recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da
matéria, cujo julgamento restou exaurido. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos
listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, ainda que para fins de prequestionamento.
N. 0719594-60.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. A:
LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP0396605A - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH,
DF4122900A - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD. R: AROLDO AMORIM ODORICO. R: DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM. Adv(s).:
DF0041067A - LEONICE FREITAS SOARES, DF2808100A - JOSELEIDE DAYANA APARECIDA GOMES DA COSTA, DF14620 - ERICA
NOGUEIRA DA MOTA, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF0053447A
- RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF0051252A - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF0041668A - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA,
DF0039406A - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF0027373A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0015475A - DANIEL
EDUARDO ALVES FERREIRA, GO0004720A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles
recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da
matéria, cujo julgamento restou exaurido. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos
listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, ainda que para fins de prequestionamento.
N. 0719594-60.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. A:
LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP0396605A - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH,
DF4122900A - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD. R: AROLDO AMORIM ODORICO. R: DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM. Adv(s).:
DF0041067A - LEONICE FREITAS SOARES, DF2808100A - JOSELEIDE DAYANA APARECIDA GOMES DA COSTA, DF14620 - ERICA
NOGUEIRA DA MOTA, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF0053447A
- RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF0051252A - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF0041668A - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA,
DF0039406A - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF0027373A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0015475A - DANIEL
EDUARDO ALVES FERREIRA, GO0004720A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles
recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da
matéria, cujo julgamento restou exaurido. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos
listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, ainda que para fins de prequestionamento.
N. 0040478-05.2015.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF39887
- DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI, MG8561700A - FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA, DF3573300A - VALERIA BITTAR ELBEL.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0026944A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS, DF0025531A LEONARDO JOSE MARTINS MENDES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEIS DISTRITAIS Nº
5.563/2015, 5.542/2015 E 5.543/2015. ALTERAÇÕES NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.463/2015. PROGRAMA REFIS TERRACAP. DECISÃO
Nº 475/2015 - DIRET. HIPÓTESES DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DISTRITAIS. REGULAMENTAÇÃO. LIMITES DA LEI. A Lei nº 5.543/2015, em seu artigo 1º, estendeu as regras de parcelamento previstas no
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal REFIS-DF aos débitos contraídos junto às empresas públicas e às sociedades
de economia mista do Distrito Federal. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, que em seu viés positivo determina que,
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