TJDFT 10/04/2019 - Pág. 2152 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas
finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
DECISÃO
N. 0702741-27.2019.8.07.0004 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A: ASSOCIACAO DOS JARDINEIROS AUTONOMOS DO
CEMITERIO DO GAMA. Adv(s).: DF60976 - NITYA DE OLIVEIRA CASSIANO. R: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Mandado de segurança movido por ASSOCIACAO DOS JARDINEIROS AUTONOMOS DO
CEMITERIO DO GAMA em desfavor de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA . É o relatório. DECIDO. No caso, entendo que
este juízo é incompetente para o processamento da demanda. Com efeito, aos juízes das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal compete
processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, ou entidades de sua administração descentralizada, forem autores, réus, assistentes ou
opoentes, consoante teor do Art. 26 da Lei de Organização Judiciária do DF, confira-se: Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública
processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de
falência e acidentes de trabalho; Nesse cenário, considero inquestionável a presença de interesse do Distrito Federal no caso em apreço, o que
evidencia a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Por se tratar de competência absoluta, a mesma é declinável
de ofício (Art. 64, § 1º, do CPC), motivo pelo qual DECLINO em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal a
competência para decidir o presente feito. Remetam-se os autos para a Distribuição, feitas as anotações necessárias.
CERTIDÃO
N. 0700072-35.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALTER DE OLIVEIRA PESSOA. Adv(s).: DF0046644A GUILHERME GOMES DO PRADO, DF0041256A - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. R: RUTE DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do
Gama Número do processo: 0700072-35.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA
PESSOA RÉU: RUTE DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 28980074 foi(ram) devolvido(s)
sem a finalidade atingida. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de
Justiça. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 15:50:38. KARLA TORRES SANTOS Diretor de Secretaria
N. 0700862-82.2019.8.07.0004 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ABDIAS BEZERRA
CAMELO. Adv(s).: DF0023386A - ALIPIO BESERRA CAMELO. R: JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do
processo: 0700862-82.2019.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
ABDIAS BEZERRA CAMELO RÉU: JULIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria 01/17,
fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça de ID 30647463 e 30648274. BRASÍLIA, DF, 5
de abril de 2019 16:52:53. KARLA TORRES SANTOS Diretor de Secretaria
N. 0704422-03.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR
RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA -DF. Adv(s).: DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS
CESAR. R: MILTON LOPES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704422-03.2017.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE
DE TERRA -DF RÉU: MILTON LOPES DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 28980565 foi(ram) devolvido(s)
sem a finalidade atingida. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de
Justiça. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 17:12:30. KARLA TORRES SANTOS Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0702231-14.2019.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO
ANTUNES DA SILVA. R: ADRIANA NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, previamente à análise da petição inicial, promovo,
nestes autos, a seguinte Decisão: Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da
gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso
III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera
alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser
ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma
ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e
seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade
de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte
autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois,
a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve
ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes
para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para
todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove
documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de
trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; e outros documentos atualizados que
demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição. GAMA, DF, 5 de abril de
2019 20:04:07. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0702101-24.2019.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56856 - LUCAS
OCTAVIO MENESES ARAUJO, DF54651 - KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ, DF57832 - DANIEL BIRENBAUM. R: ROSALI DE PAIVA
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para indicar o nome dos advogados da parte devedora, conforme indicado
na Certidão ID n. 30753795, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento GAMA, DF, 5 de abril de 2019 21:05:58. ADRIANA MARIA DE
FREITAS TAPETY Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0705752-98.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES
COSTA. A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: SP0225061A - RAPHAEL NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA. Adv(s).: DF0028978S 2152