TJDFT 09/04/2019 - Pág. 1516 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 14:07:03. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705559-58.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO. A: MARIA GORETTI
CEZAR AZEVEDO. Adv(s).: DF0034321A - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB
15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705559-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO, MARIA GORETTI CEZAR AZEVEDO RÉU: MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao procedimento comum, ajuizado por PAULO ROGGERIO DE ABREU
AZEVEDO e MARIA GORETTI CEZAR AZEVEDO em face de MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO, visando à adjudicação de bem imóvel.
Os autores alegam que, no dia 14.02.2007, firmaram com a parte ré contrato de cessão de direitos hereditários vantagens e obrigações, tendo
como objeto o imóvel situado na SHCGN 712, Bloco C, Casa 12, Asa Norte - Brasília / DF, matrícula operante o 2º Ofício de Registro de Imóveis
do DF, sob o nº 1799. Sustentam que o imóvel se encontra registrado em nome de HELOÍSA ABIAHY AZEVEDO, genitora da cedente, que
se apresentou como inventariante e herdeira universal dos bens havidos dos falecidos SAUL IDELFONSO DE AZEVEDO e HELOÍSA ABIAHY
AZEVEDO, de acordo com o inventário nº 1996001137849-4, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do Rio de Janeiro.
No contrato de cessão, os cessionários se comprometeram ao pagamento de R$ 348.000,00, mediante entrega de sinal no valor de R$ 80.000,00,
comprometendo-se a pagar R$ 103.000,00 na assinatura da escritura e R$ 165.000,00 por financiamento, bem como a utilização do FGTS.
Houve o pagamento do sinal e o adiantamento de R$ 20.000,00 das demais parcelas. Todavia, passados 11 anos do pagamento do sinal e do
adiantamento de parte da segunda parcela a ré não se prontificou a lavrar a escritura pública do imóvel. Requerem, assim, a concessão de tutela
de provisória para autorizar o depósito judicial de R$ 162.728,45. Postulam, ao final, a confirmação da tutela de provisória e a condenação da
ré á outorgar escritura definitiva de compra e venda do imóvel SHCGN 712, bloco C, casa 12, Asa Norte, Brasília/DF. Houve a determinação de
emenda para acostar aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel e para adequar o pedido formulado. Apresentam os autos emenda à inicial,
postulando, a título de pedido final, a regularização da cadeia dominial do imóvel, mediante transferência para o nome de MARIA DE FATIMA
DO ABIAHY AZEVEDO e desta para o nome dos autores: PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO e MARIA GORETTI CEZAR AZEVEDO.
É a síntese. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Não vislumbro, contudo, no caso em apreço, a presença de nenhum dos
referidos requisitos, seja porque os autores pretendem depositar nos autos o mesmo valor da data da celebração do negócio jurídico, sem a
incidência de juros legais de 1% ao mês e de correção monetária, embora tenham transcorrido aproximadamente 11 (onze) anos da celebração
do negócio jurídico, desconsiderando a natural incidência de tais institutos para manutenção do poder aquisitivo da moeda. Inexiste, também,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, conforme narram os próprios autores já se passaram aproximadamente 11 (onze)
anos, desde a data da celebração do negócio jurídico, sendo intuitivo que se a questão fosse realmente urgente teriam os autores se antecipado
para tentar com brevidade resolver a questão extrajudicial ou judicialmente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por
mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 14:07:03. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0734915-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO SILVA FREITAS. Adv(s).: DF0026391A - EDUARDO
SILVA FREITAS. R: PROJETO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0028451A - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: PAULO SERGIO
ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE APARECIDA CORREIA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LEANDRO LIMA. Adv(s).: GO25515 - DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na petição id 31702080 o credor reitera pedido de penhora Bacenjud. Contudo, no presente
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente
os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art.
921/CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 14:23:44. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0023723-25.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0006909A - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: EDUARDO
AUGUSTO DOBBIN. Adv(s).: DF0034489A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos. Mantenham-se
suspenso, conforme decisão de id 21818709. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 14:28:36. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702812-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. Adv(s).: DF0019251A CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: JULIO CESAR XAVIER. Adv(s).: DF35907 - AGNALDO NOVATO CURADO FILHO. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se
alvará de levantamento em favor do exequente. Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença. Dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 14:13:07. JOAO
LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0702812-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. Adv(s).: DF0019251A CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: JULIO CESAR XAVIER. Adv(s).: DF35907 - AGNALDO NOVATO CURADO FILHO. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se
alvará de levantamento em favor do exequente. Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença. Dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 14:13:07. JOAO
LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0024304-69.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON
SARKIS CARMINATI. R: I A COSTA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024304-69.2015.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL CONCRETO LTDA EXECUTADO: I A COSTA - ME DESPACHO O pedido de
1516