TJDFT 09/04/2019 - Pág. 1374 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
como perito o Contador Sr. ACHILES YAMAGUCHI, cpf 05402700168, email [email protected] com registro na Corregedoria deste Tribunal,
devidamente cadastrado nesta Serventia. Intime-se o Perito para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Destaco que é ônus
da parte ré/sucumbente arcar com os custos da perícia para a liquidação do débito exequendo. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo
pericial. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 16:56:05. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
N. 0701948-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: CATHARINE RICHTER REICHEL ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0701948-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CATHARINE RICHTER REICHEL ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID
31745909. Importa salientar que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do
executado. (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por fim, ressalto que os autos deverão ser imediatamente remetidos ao
arquivo provisório, pois nova movimentação processual só ocorrerá caso haja demonstração de alteração na situação econômica do exectuado
e indicação precisa de bens passíveis de penhora, não se justificando que o processo seja mantido na Secretaria da Vara. BRASÍLIA, DF, 5 de
abril de 2019 17:09:16. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
CERTIDÃO
N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO.
R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. T: AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vista destes autos às partes
para se manifestarem sobre o laudo pericial no id 31816064. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2019 15:24:57. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES
Servidor Geral
N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO.
R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. T: AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vista destes autos às partes
para se manifestarem sobre o laudo pericial no id 31816064. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2019 15:24:57. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES
Servidor Geral
N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO.
R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. T: AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vista destes autos às partes
para se manifestarem sobre o laudo pericial no id 31816064. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2019 15:24:57. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES
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N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO.
R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. T: AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vista destes autos às partes
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EXPEDIENTE DO DIA 05 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2017.01.1.001394-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF037808 Ricardo Lopes Godoy. R: STUDIO VIDEO FOTO LTDA EPP. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: PORFIRIO BORGES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: CLAUDIA BARROS REZENDE DOS SANTOS. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 553/570 (laudo pericial complementar). Nos
termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vistas destes autos às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar
no prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2019 às 19h27. .
DECISÃO
1374